TJRJ - 0815279-54.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:17
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JADER LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:57
Expedição de Informações.
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17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0815279-54.2022.8.19.0054 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JADER LUIZ PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Verifica-se nos autos que a presente demanda integra um conjunto expressivo de ações judiciais de natureza bancária ajuizadas pelo mesmo patrono - EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES(OAB/RJ 216890) - perante esta serventia judicial, observando-se um volume anômalo e desproporcional de demandas similares em período concentrado (vínculo em 169 ações nos últimos 03 anos somente nesta serventia).
Tal circunstância, aliada à análise do padrão repetitivo das postulações, da identidade de causa de pedir e pedidos, bem como da concentração temporal dos ajuizamentos, suscita a necessidade de verificação quanto à eventual prática de judicialização predatória, impondo-se maior cautela na análise da autenticidade e legitimidade das postulações, em observância aos princípios da boa-fé processual e do uso regular do direito de ação.
Considerando que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso (art. 139, VIII, do CPC); Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, bem como a Nota Técnica de nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o “escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas”; Considerando ainda o que decidiu o c.
STJ, em recurso repetitivo, que “(…) Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp 2.021.665-MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). (Tema 1198); Considerando que a parte autora, em conluio com o patrono, que, eventualmente, litiga de forma abusiva e predatória enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
E em caso de a parte ser beneficiaria de gratuidade de justiça não a exime de efetuar o pagamento da litigância de má-fé, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça; E que é dever do magistrado advertir o patrono da parte autora que são deveres dos procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos I, II, III e VI, § 2º, do CPC).
Determino: 1 - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção, a comparecer pessoalmente no balcão da serventia para, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO (não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), afirmar se reconhece, ou não, sua assinatura na procuração.
E ainda se reconhece sua assinatura ou imagem no instrumento de contrato eventualmente apresentado. 2 –Transcorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou não dos incisos apontados no item “1” e voltem conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
14/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JADER LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JADER LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADER LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *52.***.*28-61 (AUTOR).
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21/09/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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12/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 00:10
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 00:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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