TJRJ - 0802879-81.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARLI VELOSO GONCALVES em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ELCIO JOSE TEIXEIRA DIAS DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802879-81.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI VELOSO GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais, em que a parte autora alega que nos meses de dezembro de 2022 e março de 2023, foram emitidas faturas com marcação incompatível com o consumo dos moradores da residência.
Contestação apresentada no Id. 123713619.
Não foram alegadas preliminares.
No mérito, alegou a regularidade do valor faturado.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de marcação irregular no medidor de energia elétrica da residência do autor, referente ao consumo de dezembro de 2022 e março de 2023. b)A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova à ré. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no Id. 148217718, na forma do Art. 370 do CPC.
Nomeio perito o Dr.
ELCIO JOSÉ TEIXEIRA DIAS DE ARAUJO, engenheiro, CREA-RJ 46831/D, e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§3º do CPC.
Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré.
O perito deverá responder aos quesitos indicados pela autora na petição do Id. 148217718, bem como a eventuais quesitos complementares, aos quais defiro o prazo de 15 dias às partes para apresentá-los, assim como aos seguintes: 1)O medidor de energia da autora se encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2)Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do medidor de energia elétrica da autora? 3)Existe algum vício de funcionamento do medidor de energia elétrica ? 4) O valor apurado pela concessionária, referente aos meses de dezembro de 2022 e março de 2023 estão de acordo com o consumo apurado nos meses anteriores? 5) Considerando o período a partir de dezembro de 2022, em relação ao consumo dos meses posteriores, houve aumento? Em caso positivo, se deu de forma progressiva? 6)O consumo atual é superior, inferior ou equivalente ao verificado em relação ao período questionado (dezembro de 2022 e março de 2023)? 7)Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos luminosos há em cada um deles? 8)Pelos equipamentos eletrônicos à disposição da autora, é possível que o consumo do período questionado esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 9) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Aceito o encargo intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar o agendamento da perícia ao Cartório através dos seguintes contatos: [email protected] / 21 2670-9511.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. d) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos. e) Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 9 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 14:27
Audiência Conciliação não-realizada para 18/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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20/05/2024 21:20
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 11:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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08/05/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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