TJRJ - 0802289-56.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0802289-56.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDICE DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Cuida-se de ação ordinária ajuizada, em 30/11/2022, por VALDICE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e BUZIOSPREV, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria integral, o pagamento de parcelas pretéritas e indenização por danos morais.
A autora, servidora pública municipal, narra que foi admitida em 04/02/1991 no Município de Cabo Frio, mediante concurso público, para o cargo de Professora IA5, matrícula nº 367.
Posteriormente, em razão da emancipação do Município de Armação dos Búzios, foi transferida para este ente federativo por força da Lei Complementar nº 59/1990.
Aduz que se aposentou em 04/06/2019, por meio da Portaria Municipal nº 051/2019, porém o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro negou o registro da aposentadoria sob a alegação de não cumprimento do requisito de ocupação de cargo efetivo, determinando a suspensão do benefício.
Sustenta que ingressou na Administração Pública através de concurso público e que sua transferência para Armação dos Búzios decorreu de determinação legal, preservando-se a natureza estatutária de seu vínculo funcional, razão pela qual faz jus à aposentadoria integral nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Com a inicial de ID 38066140, vieram documentos.
Emenda à inicial requerida em ID 38211438.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em ID 39682054.
O Município de Armação dos Búzios apresentou contestação em ID 45635494.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação em ID 47850068, na qual sustentou que a autora era empregada pública antes da EC nº 41/2003.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação dos Búzios apresentou contestação em ID 49296305.
Réplica no ID 54915735.
ID 87922172: Acórdão da 2ª instância negando provimento ao recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão de saneamento do feito em ID 97994027.
O MP se manifestou pela não intervenção no feito em ID 136068314.
Alegações finais do Estado em ID 188397815.
Alegações finais da parte autora em ID 189196458.
Alegações finais do Município em ID 191257203. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação.
Trata-se de questão de direito e de fato, este dilucidado pelas provas documentais carreada aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A questão central dos autos consiste em definir se a autora era ocupante de cargo efetivo ou emprego público à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, para fins de aplicação do regime de transição previsto no artigo 6º da referida emenda.
O art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu regras de transição para preservar a expectativa de direito dos servidores públicos com longo período de vínculo efetivo, garantindo a integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria.
As regras de transição têm por finalidade proteger situações jurídicas consolidadas e expectativas legítimas de direito, evitando prejuízos aos servidores que ingressaram no serviço público sob determinado regime jurídico. É incontroverso nos autos que a autora ingressou na Administração Pública Municipal por meio de aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo realizado pelo Município de Cabo Frio no ano de 1991.
Com efeito, o fato de a autora ter sido posteriormente transferida para o Município de Armação dos Búzios, em razão da emancipação municipal regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 59/1990, não desnatura o vínculo originário estabelecido mediante concurso público.
O artigo 18 da referida Lei Complementar expressamente assegurou aos servidores aproveitados a preservação de seus direitos e vantagens, estabelecendo que "os municípios emancipados [...] aproveitarão os funcionários em exercício nos municípios de origem [...] assegurados os direitos e vantagens dos funcionários aproveitados".
No caso em análise, embora a autora tenha sido submetida temporariamente ao regime celetista, em razão da ausência de legislação municipal específica, tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a natureza estatutária de seu vínculo funcional.
Constata-se que esta situação decorreu da omissão legislativa do Município de Armação dos Búzios, que somente editou seu Estatuto dos Servidores Municipais em 2007 (Lei Complementar nº 15/2007), cujo artigo 184 expressamente reconheceu como servidores públicos estatutários "os servidores pertencentes aos quadros de pessoal [...] admitidos mediante concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho".
A criação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pela Lei Municipal nº 917/2011 corrobora o reconhecimento da natureza estatutária do vínculo funcional da autora, uma vez que tal regime destina-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Portanto, demonstrada a natureza estatutária do vínculo funcional da autora, tem-se que ela faz jus à aplicação das regras de transição previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora.
No caso em análise, a negativa de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado decorreu do exercício regular de sua competência constitucional de controle externo, prevista no artigo 71 da Constituição Federal, fundada em interpretação jurídica plausível acerca da natureza do vínculo funcional da autora.
A atuação do órgão de controle pautou-se em análise técnica da documentação apresentada, sem evidência de dolo, má-fé ou abuso de poder.
A divergência interpretativa sobre questão jurídica complexa - qual seja, a caracterização do vínculo estatutário em situação de transição legislativa - constitui exercício legítimo da função de controle, não se configurando ato ilícito.
Ademais, a suspensão da aposentadoria, embora cause transtornos de ordem financeira e emocional, representa consequência natural do questionamento administrativo, não ultrapassando os limites do dissabor inerente às relações jurídico-administrativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar o restabelecimento imediato da aposentadoria da autora, com observância das regras de transição previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; b) Condenar os réus solidariamente ao pagamento das parcelas pretéritas, correspondentes aos proventos de aposentadoria devidos desde a data da suspensão do benefício até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros moratórios contados da citação e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99).
Sem prejuízo, condeno o Município de Armação dos Búzios ao pagamento da metade da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, Condeno os réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Necessária a remessa à instância superior, tendo em vista que não é possível mensurar o valor da condenação nesse momento processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
14/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDICE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:15
Expedição de Informações.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 17:09
Expedição de Informações.
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04/03/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDICE DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANY DA SILVA JOSE em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:38
Juntada de carta
-
14/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 17:59
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:56
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:32
Decorrido prazo de VALDICE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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