TJRJ - 0802335-30.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:11 Decorrido prazo de MAURO ARANTES em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:11 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:05 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802335-30.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ARANTES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
 
 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO SANEADOR Trata-se de ação declaratória com pedido de danos morais, em que a parte autora afirma que realizou empréstimo junto ao réu.
 
 Alega que, na oportunidade, acreditava se tratar de empréstimo consignado, contudo, em momento posteriormente, tomou conhecimento de que, na realidade, havia firmado um contrato RMC (reserva de margem consignável), conhecido como cartão de crédito consignado, de modo que reputa a contratação como indevida.
 
 Contestação apresentada no Id. 79651509.
 
 Em preliminar impugnou a gratuidade de justiça.
 
 Afasto a preliminar arguida, na medida em que a gratuidade foi indeferida, com recolhimento de custas ao final, nos termos da decisão do Id. 58766435.
 
 Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir, ao argumento de falta de pretensão resistida.
 
 Tal argumento não merece ser acolhido, na medida em que é pacífica a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, no sentido de que é desnecessária prévia consulta administrativa como condição para a configuração da pretensão perante o Judiciário.
 
 Como terceiro argumento preliminar alega inépcia da inicial, ao argumento de que estariam ausentes documentos essenciais à propositura da demanda.
 
 De igual modo afasto o argumento invocado.Nesse sentido, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação e às provas, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 Como último argumento preliminar, sustenta a prescrição, ao argumento de que teria ocorrido prazo superior a três anos entre a consignação e o ajuizamento da demanda.
 
 Não Assiste razão ao réu.
 
 O objeto da ação diz respeito a descontos que os autor afirma serem indevidos em sua conta.
 
 Segundo o autor, o descontos permaneceram até momento posterior ao ajuizamento da ação.
 
 Dessa forma, caracterizado o trato sucessivo, resta afastada a alegação, diante da renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio de descontos realizados mensalmente.
 
 Outrossim, a jurisprudência entende que a pretensão pela repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional decenal, a contar da efetiva lesão, na forma do Art. 205 do CC.
 
 Assim, restam afastadas as preliminares arguidas.
 
 No mérito, o réu alegou a legitimidade da contratação e utilização efetiva do cartão pela autora.
 
 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
 
 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a ocorrência (existência e validade) de contratação pela autora, junto à ré, referente ao contrato RMC (cartão de crédito consignado). 3.
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4.
 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a)DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias, devendo a ré apresentar cópia do contrato impugnado pela autora. b) Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. c) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
 
 JAPERI, 9 de junho de 2025.
 
 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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                                            30/06/2025 23:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 23:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/05/2025 21:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 21:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 00:24 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 00:05 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 01:15 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 00:39 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 00:16 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 21:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 17:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2023 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 00:52 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 17:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2023 23:43 Outras Decisões 
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                                            11/05/2023 12:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/03/2023 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2022 15:21 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2022 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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