TJRJ - 0809577-37.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:36
Recebidos os autos
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03/09/2025 06:36
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809577-37.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO HENRIQUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCARD SA Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:39
Juntada de ata da audiência
-
16/10/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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16/10/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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21/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:33
Outras Decisões
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01/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/10/2023 23:59.
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14/09/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:29
Outras Decisões
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02/05/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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