TJRJ - 0806644-84.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Outras Decisões
-
21/05/2025 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2026 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
-
25/04/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806644-84.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVES GOMES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO e INDENIZATÓRIA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA, proposta por CLOVES GOMES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência da relação contratual entre as partes a partir da existência e autenticidade da assinatura eletrônica no suposto contrato existente.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
De acordo com o referido julgado, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Portanto, cabe ao réu juntar aos autos os contratos assinados, ou prova da autenticidade da assinatura eletrônica e/ou por reconhecimento facial ou biometria. 3 - Defiro a produção de prova documental suplementar a ser apresentada no prazo de 10 dias. 4 – Em razão da inversão do ônus probatório e de não haver certeza de que o aparelho celular, alegadamente utilizado na suposta transação, é de propriedade do autor, indefiro a perícia no referido equipamento. 5 – Decorridos os prazos, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença, com a etiqueta "cls. sentença".
Intimem-se.
MAGÉ, 19 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GOMES VERDAN em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVES GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*92-20 (AUTOR).
-
05/10/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GOMES VERDAN em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805278-63.2024.8.19.0046
Rosinha Brison Pires
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Michele Pessanha Andrade de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 10:23
Processo nº 0805586-80.2022.8.19.0075
Adriano Santana Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luiz Benecke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 17:59
Processo nº 0806669-97.2023.8.19.0075
Maria de Fatima Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 16:35
Processo nº 0800041-12.2023.8.19.0037
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Anna Clara Lima Vizzoni
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2023 11:55
Processo nº 0808195-02.2023.8.19.0075
Carlos Antonio Machado de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ronei de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 00:42