TJRJ - 0801548-58.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801548-58.2025.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA OLIVEIRA TENORIO IMPETRADO: FUNDACAO MARIO PEIXOTO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JÉSSICA OLIVEIRA TENÓRIO em face de suposto ato ilegal praticado pela FUNDAÇÃO MÁRIO PEIXOTO, representada por seu presidente, consubstanciado na exoneração da impetrante do cargo comissionado que ocupava, por meio da Portaria nº 123, publicada no Diário Oficial do Município em 11 de outubro de 2024.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” No caso dos autos, o ato impugnado foi regularmente publicado no Diário Oficial do Município em 11/10/2024, instrumento oficial e eficaz de publicidade dos atos administrativos, que presume-se conhecido por seus destinatários a partir da respectiva publicação, conforme pacífica jurisprudência: A impetrante, embora alegue que se encontrava em gozo de licença-maternidade à época da publicação, não comprovou efetivamente qualquer impedimento legal ou fático que inviabilizasse o acesso ao conteúdo da portaria publicada em meio oficial.
Ademais, o pedido administrativo formulado posteriormente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” Mesmo que assim não fosse , o pedido foi protocolado em 18/02/2025, quando já ultrapassados mais de 120 dias do ato de exoneração.
Com efeito, o mandado de segurança foi impetrado apenas em julho de 2025, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial de 120 dias, o que impõe o reconhecimento da decadência do direito à impetração.
Diante do exposto, reconheço a decadência do direito e, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
MANGARATIBA, 11 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
11/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:38
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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