TJRJ - 0000245-69.2020.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por SIDNEY CESAR DA SILVA DOS SANTOS, herdeiro dos bens deixados por Antonio Cesar Rodrigues dos Santos, em face de VERÔNICA ARRUDA SILVA DOS SANTOS, viúva e inventariante nomeada nos autos da ação de Inventário, processo nº 0013322-44.2017.8.19.0210, referente ao contrato de locação com a Igreja Universal do Reino de Deus, pelo uso do imóvel localizado na Rua Eugene Warming, antiga Rua 103, na Ilha do Governador, Freguesia de N.
S. da Ajuda, cujo valor de locação no mês de setembro de 2018 perfazia o montante de R$ 6.543,97 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
A ré foi regularmente citada e apresentou resposta às fls. 36/38, instruída com os documentos de fls. 39/122, alegando que as contas foram devidamente prestadas.
Condenada a apresentar as contas, conforme decisão de fls. 197/198, a ré requereu a juntada da planilha de fls. 214/216. Às fls. 261 o autor apresentou impugnação às contas prestadas pela ré, alegando que ela não cumpriu o disposto no artigo 551, caput, do CPC, eis que não foram apresentados documentos comprobatórios do aluguel recebido, bem como que a inventariante, ora ré, estaria utilizando os valores oriundos dos imóveis pertencentes ao espólio em benefício próprio, violando o disposto nos artigos 618 e 619, do CPC.
Por fim, pugnou pela apresentação de documentos justificativos das despesas elencadas pela ré. Às fls. 263 foi determinado que a ré juntasse aos autos documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (art. 551, § 1º do CPC).
A ré, às fls. 282, sustentou que não está obrigada a repassar qualquer valor ao autor, ao argumento de que depois do falecimento de seu genitor, ele sumiu, sem dar qualquer palavra ou sinal de vida, bem como que todo o numerário auferido durante esse período fora gasto para manutenção dos imóveis em questão, razão pela qual impugnou toda e qualquer planilha para pagamentos de valores passados.
Por fim, sustentou que atualmente não tem fonte renda.
O autor, às fls. 302/303, pugnou pela homologação do valor apresentado na planilha de fls. 215, juntada pela ré, com a consequente condenação da Inventariante ao pagamento do saldo apurado de R$ 387.237,70 (trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), em favor dos herdeiros.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição de fls. 302/303, a ré quedou-se inerte, conforme se verifica de fls. 304 e 307. Às fls. 316 o autor reiterou o pedido formulado às fls. 302/303. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Exigir Contas proposta por SIDNEY CESAR DA SILVA DOS SANTOS, herdeiro dos bens deixados por Antonio Cesar Rodrigues dos Santos, em face de VERÔNICA ARRUDA SILVA DOS SANTOS, viúva e inventariante nomeada nos autos da ação de Inventário, processo nº 0013322-44.2017.8.19.0210, referente aos valores recebidos em razão da locação do imóvel localizado na Rua Eugene Warming, antiga Rua 103, na Ilha do Governador, Freguesia de N.
S. da Ajuda, cujo valor de locação no mês de setembro de 2018 perfazia o montante de R$ 6.543,97 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
A ré foi condenada a apresentar as contas e juntou a planilha com o montante por ela recebido (fls. 215).
No entanto, a despeito de regularmente intimada, deixou de dar cumprimento ao disposto no artigo 551, caput, e § 1º, do CPC.
Além disso, instada a se manifestar sobre fls. 302/303, deixou de apresentar impugnação.
Com relação ao alegado pela ré às fls. 282, deve ser salientado que os deveres inerentes à Inventariança estão elencados nos artigos 618 e 619, do CPC, dentre os quais desataca-se a obrigatoriedade de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, conforme inciso VII, do artigo 618, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as contas prestadas pela parte autora, às fls. 302/303, que estão de acordo com a planilha apresentada pela própria ré (fls. 215).
Em consequência, DECLARO O SALDO CREDOR EM FAVOR DOS HERDEIROS DE ANTÔNIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS, NO VALOR DE R$ 387.237,70 (trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), (EM JUNHO DE 2022, FLS. 215), acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405, do Código Civil), e correção monetária, conforme índices do TJERJ, a partir do vencimento (súmula 43, STJ).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$ 2.000,00, (dois mil reais), na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor do saldo apurado, por relevante/excessivo, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se os autos P.I. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:03
Conclusão
-
11/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:43
Juntada de petição
-
09/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 02:51
Documento
-
24/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:34
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:15
Juntada de petição
-
07/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 15:29
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:57
Conclusão
-
14/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:45
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:50
Conclusão
-
30/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
18/02/2024 09:43
Juntada de petição
-
31/01/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:14
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2024 17:14
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2024 17:14
Retificação de Classe Processual
-
19/01/2024 19:36
Conclusão
-
19/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:18
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:13
Documento
-
28/08/2023 15:19
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
12/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:33
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:48
Conclusão
-
04/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:52
Conclusão
-
24/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 16:04
Juntada de documento
-
25/10/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 17:18
Juntada de documento
-
22/08/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 11:20
Conclusão
-
12/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:22
Juntada de petição
-
24/05/2022 01:53
Juntada de documento
-
23/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:36
Conclusão
-
19/04/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2022 08:31
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:46
Conclusão
-
31/01/2022 16:21
Juntada de documento
-
28/01/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:27
Conclusão
-
28/10/2021 22:54
Juntada de documento
-
27/10/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:18
Conclusão
-
02/08/2021 20:08
Juntada de petição
-
05/07/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:20
Juntada de petição
-
23/04/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 22:28
Juntada de documento
-
03/02/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:14
Conclusão
-
02/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:04
Juntada de petição
-
26/10/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 21:55
Juntada de documento
-
01/10/2020 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:00
Juntada de petição
-
12/09/2020 04:29
Documento
-
23/08/2020 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 14:48
Documento
-
10/03/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2020 17:55
Conclusão
-
23/01/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:52
Apensamento
-
15/01/2020 09:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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