TJRJ - 0803044-33.2022.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0803044-33.2022.8.19.0029 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
RÉU : HAMILTON XAVIER DA SILVA e outros Certifico que o recurso de apelação da parte autora é tempestivo em id 213196742 e que a parte consta requerimento de benefício da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
MAGÉ, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803044-33.2022.8.19.0029 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A.
RÉU: HAMILTON XAVIER DA SILVA, MARCIA REGINA DE PAULA DA SILVA 1 – Recebo a contestação de ID 55242120 como Embargos à Monitória, opostos por MARCIA REGINA DE PAULA DA SILVA. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a embargante alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, verifica-se que a embargante assinou o contrato de prestação de serviços como responsável pelo paciente Sr.
Hamilton Xavier da Silva, cujo espólio também é réu na ação monitória.
A embargante assumiu, solidariamente, as despesas oriundas do documento de ID 24972568.
Assim sendo, equivoca-se a embargante em chamar ao processo entes públicos, mormente considerando que se trata de serviço hospitalar custeado por rede privada.
Portanto, rejeito a preliminar.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o da Ação Monitória (art. 700 e ss.
Do CPC). 3 – Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 4 – Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos, com a etiqueta cls.
Sentença.
MAGÉ, 20 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALVIMAR DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:34
Outras Decisões
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17/01/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 12:44
Juntada de extrato de grerj
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17/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 07:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 17:29
Declarada incompetência
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26/08/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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