TJRJ - 0807045-83.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807045-83.2023.8.19.0075 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ROBERTA FANDINHO DE ANDRADE Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
MAGÉ, 20 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Outras Decisões
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18/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:34
Outras Decisões
-
10/10/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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