TJRJ - 0802883-11.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802883-11.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA APARECIDA LOURENCO MOURA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é beneficiária do bolsa família, conforme documentos acostados na petição do ID 117291413,fazendo jus ao benefício pleiteado 2- Em sede de tutela antecipada, postula pelo restabelecimento do fornecimento da água de sua residência, bem como pela suspensão dos valores cobrados nesta lide e que a ré se abstenha de negativar seu nome. É O BREVE RELATO.
Decido.
O art. 22 do CDC, dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, onde, em juízo de cognição sumária, pode-se observar a conduta abusiva da ré ao emitir faturas com valores cobrados antes da efetiva instalação dos hidrômetros e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura das faturas e taxas de corte e religamento.
Assim, presentes os requisitos legais, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) que a ré SE ABSTENHA imediatamente de efetuar a cobrança do consumo de água em aberto objeto desta lide até o fim do processo; b) que a ré SE ABSTENHA DE PROCEDER À SUPENSÃO/INTERRUPÇÃO dos aludidos serviços públicos e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pelo débito objeto desta causa, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Intime-se a ré por OJA, em regime de plantão. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 20 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Outras Decisões
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22/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de MICHELE MACEDO DELUCA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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