TJRJ - 0817106-98.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817106-98.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE SOUZA SOARES RÉU: BANCO BRADESCARD SA EVERTON DE SOUZA SOARES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCARD S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial, seu pedido foi negado em decorrência de restrição creditícia.
Sustenta que, ao buscar informações detalhadas, verificou que a restrição decorria de anotação formalizada pelo Réu em 28/12/2018, em decorrência de uma dívida no valor de R$ 803,77.
Afirma que, desconhece a origem do referido débito e que não foi notificada acerca da inclusão.
Requer, seja deferida a tutela de urgência para exclusão do débito objeto da demanda dos cadastros de inadimplentes.
Pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 59474238/59474210.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 71428819.
Contestação em index 79585371, arguindo preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade do réu pela notificação da inclusão, que segundo a Súmula 359 do STJ, é do órgão mantenedor do cadastro.
Afirma a inexistência de falha na prestação dos serviços, diante da regularidade da contratação e utilização cartão de crédito devidamente assinado, salientando-se que a parte autora realizou compras, bem como realizou pagamento de forma periódica de suas faturas até 19/09/2018, sendo que, após essa data, a parte autora deixou de realizar pagamentos, se tornando inadimplente.
Afirma a inexistência de ato ilícito, considerando que a inclusão em cadastros de inadimplentes constitui direito do credor.
Afirma que o Autor não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Sustenta a ausência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos index 79585384/79585389.
Réplica em index 89760465.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em index 97791432 e o Réu em index 98240918.
Decisão saneadora em index 103442729, rejeitando a preliminar e deferindo a produção de perícia grafotécnica.
Laudo Pericial em index 171425787, sobrevindo manifestação do Autor em index 182882851 e do Réu em index 184811343, juntando parecer do assistente técnico.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Há entre Autor e o Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor o consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Após a instrução probatória, e realizada a prova pericial grafotécnica, o perito do juízo concluiu: "X– DA CONCLUSÃO O Perito do Juízo conclui, em face do examinado e exposto, que A AUTORIA GRÁFICA DAS ASSINATURASQUESTIONADAS, conforme se verificam nos documentos reprográficos denominados “PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO – 2017334650892” e “CARTÃO PROVISÓRIO – 1ª COMPRA” registrando o limite de crédito de R$310,00 e com data de emissão correspondente a “30/11/2017”, NÃO PODE SER, A PRINCÍPIO, AFASTADA DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR EVERTON DE SOUZA SOARES devido às semelhanças quanto a morfologia gráfica existentes nas imagens reprográficas quando confrontadas com as assinaturas padrões.
Por outro lado, a afirmação categórica de que as assinaturas questionadas possam ser autênticas no presente caso somente será possível com a apresentação das peças questionadas em sua forma original, tendo em vista não ter sido possível analisar a formação genética em sua plenitude impingida nas reprográficas assinaturas questionadas (procedimento grafoscópico fundamental e indispensável) para posterior confronto com as assinaturas padrões disponíveis para exame grafotécnico, bem como não foi também possível verificar se houve ou não qualquer tipo de alteração documental em cada peça questionada disponibilizada para exame.” (Id. 171425787) Diante do resultado inconclusivo da perícia, visto que os contratos originais não foram apresentados para exame, a despeito da intimação do juízo para esta finalidade, o pedido deve ser julgado em favor do consumidor.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Autora que alega não reconhecer o empréstimo de que estava sendo cobrada.
A demanda foi julgada parcialmente procedente por não ter o réu formado conjunto probatório suficiente capaz de rechaçar as alegações autorais.
No presente caso, restou configurado o dano ao consumidor por meio da cobrança de débito que o suposto credor não foi capaz de comprovar.
A autora apelada nega a existência da relação jurídica e afirma não ter recebido em sua conta o valor do empréstimo e que não reconhece sequer a assinatura no contrato apresentado pelo réu apelante.
Deferida a prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade dos documentos, o laudo pericial restou inconclusivo, visto que os contratos originais não foram apresentados para exame, a despeito da intimação do juízo para esta finalidade.
Relação jurídica entre as partes que não restou demonstrada.
No tocante à repetição em dobro dos valores pagos, esta não deve ser mantida, visto que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não ocorreu in casu.
Outrossim, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicação do enunciado nº 343 da súmula desta Corte.
Precedentes.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0013097-34.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 19/04/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexigibilidade dos débitos.
Por outro lado, de acordo com a prova documental coligida, em especial o comprovante de negativação de index 59474210, verifica-se que a parte autora possui outra inclusão em cadastros restritivos sem ter demonstrado que fosse igualmente indevidas.
Assim, impossível concluir-se pela ilegalidade das cobranças, sendo certo que cabia à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, que o contrato realmente era fraudulento, como argumentou.
Portanto, conclui-se que a anotação anterior é legítima.
Dessa forma, diante do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento", assim descabida a sua pretensão reparatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela de index 71428819 e declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial no valor de R$ 803,77 (oitocentos e três reais e setenta e sete centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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13/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:09
Juntada de carta
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18/09/2023 13:03
Juntada de carta
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13/09/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 15:59
Juntada de carta
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04/09/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 06:44
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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