TJRJ - 0822888-45.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA BRITO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:29
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:45
Outras Decisões
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20/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/08/2025 06:00.
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0822888-45.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito.
Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela.
Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” No caso em epígrafe, o Autor apresentou diversos protocolos de atendimento da Loja, SAC e Ouvidoria da Ré, que demonstram, com verossimilhança, a permanência do defeito na prestação do serviço essencial de energia elétrica, o qual, embora não totalmente interrompido, revela oscilações acentuadas capazes de prejudicar o funcionamento regular de aparelhos eletrodomésticos e colocar em risco a segurança patrimonial do consumidor.
O perigo de dano, por sua vez, também se encontra caracterizado, pois a persistência de energia elétrica em regime instável compromete a segurança dos equipamentos elétricos, aumenta o risco de perdas materiais e afeta a qualidade de vida do Autor.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a Ré promova, todos os reparos necessários para assegurar o fornecimento regular, contínuo e estável de energia elétrica na residência do Autor, livre de oscilações ou interrupções, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 20/08/2025 14:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
11/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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