TJRJ - 0819784-18.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLA DEROCI MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819784-18.2025.8.19.0205 Classe: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: CARLA DEROCI MONTEIRO RÉU: CASSIO DE PAIVA LOPES, HELOISA FERREIRA DE CARVALHO LOPES O demandante atribuiu à causa o valor de R$ 418.000,00, quesupera o limite legal de competência dos Juizados Especiais Cíveis previsto no artigo 3º, I da Lei 9099/95, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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