TJRJ - 0805209-81.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:31
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:31
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de NARCIZO MANOEL DA COSTA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:41
Juntada de petição
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18/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 18:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:56
Juntada de petição
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28/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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28/07/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/07/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de NARCIZO MANOEL DA COSTA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805209-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARCIZO MANOEL DA COSTA FILHO RÉU: BANCO AGIBANK Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:32
Juntada de petição
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02/07/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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