TJRJ - 0827643-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATA DE XEREZ ROSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:25
Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827643-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça.
O autor narra que contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, por meio de pagamento de desconto em folha, todavia, constatou que o serviço concedido era na realidade de aquisição de um cartão de crédito consignado.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Embora a versão inicial possa ser dotada de verossimilhança, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido.
Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório.
Ademais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passíveis de reversão e/ou compensação, ao final, sobretudo pelos descontos ocorrerem desde 2017.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se pelo PORTAL.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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