TJRJ - 0808431-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0808431-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [BARBARA RODRIGUES DE SOUZA] REU: [SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS SA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808431-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS SA BARBARA RODRIGUES DE SOUZA, ajuíza ação pelo procedimento comum em face de SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, narrando em síntese que no dia 08/02/2021 comprou uma TV TCL 43 POL FULL HD, junto à loja Casas Bahia cujo valor era de R$1.797,60.
Aduz que a garantia estendida previa o prazo de início após o término da garantia da fabricante que terminava em 07/02/2022, que se iniciava em 08/02/2022 a 07/02/2023.
Que em novembro de 2021 a TV começou a apresentar problemas na imagem e que o produto foi encaminhado a assistência técnica que realizou o conserto, porém, pouco depois do término da garantia estendida a televisão voltou a apresentar problemas no mês de novembro de 2023.
Nos pedidos requer: a) a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 2.015,60 e b) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 103416104 e seguintes.
A decisão de ID. 103502956 deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da autora.
Contestação apresentada pela ré em ID. 132002337, que, em sede de preliminar, alega decadência do direito autoral.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o aparelho foi adquirido em 08/02/2021 e o prazo de garantia de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), incluso os 90 dias da garantia legal, se findou em 08/02/2022, período em que o aparelho foi entregue em assistência técnica credenciada para conserto apenas uma única vez em Novembro de 2021.
Réplica em ID. 139646254.
Audiência de mediação frustrada em ID. 143436399.
Ambas as partes dispensaram a produção de provas (ID. 186701452 e ID. 190516758). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, inaplicável a vícios ocultos, como na hipótese.
No mérito, cuida-se de ação indenizatória por danos morais cumulados com danos materiais.
O presente caso configura nítida relação de consumo e será decidido de acordo com as regras previstas no CDC, sendo a responsabilidade da ré objetiva.
A requerente sustenta que adquiriu uma TV da marca do réu e que, em menos de três anos, o produto apresentou defeito.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Tornou-se incontroverso que o produto apresentou defeito, num primeiro momento, em novembro de 2021, ou seja, com apenas nove meses de uso, tendo a autora buscado a assistência técnica do requerido.
Contudo, posteriormente, o produto novamente apresentou defeito, e o réu recusou o reparo sob o argumento de que a garantia havia expirado.
Como se sabe, um televisor é um produto durável, não se mostrando razoável que sua vida útil seja exaurida em menos de três anos de uso, ocorrendo problemas logo nos primeiros meses, o que evidencia vício oculto.
O réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo se limitado a argumentar que o produto não estava mais coberto pela garantia.
Deveria o réu ter requerido prova pericial, a fim de demonstrar que, possivelmente, o uso inadequado do bem acarretou o defeito do produto.
Todavia, manteve-se silente, sobretudo diante do ônus da prova deferido em favor da autora.
Portanto, deve a parte ré ressarcir a promovente pelo valor pago pela TV.
No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que, no presente caso, é aplicável com base na teoria do desvio produtivo, ou seja, a conduta da parte ré forçou o ajuizamento da ação judicial para a solução do problema.
Além disso, a verba indenizatória deve atender ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa, pelo que fixo a quantia em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOna forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) CONDENARo réu a ressarcir a parte autora o valor de R$ 2.015,60, com juros legais da citação e correção do desembolso; b) CONDENARo réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros da citação e correção do julgado.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
09/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
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08/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:21
Audiência Mediação realizada para 12/09/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias
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08/08/2024 16:46
Audiência Mediação designada para 12/09/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias.
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08/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *45.***.*52-76 (AUTOR).
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27/02/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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