TJRJ - 0008932-32.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:20
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ARTHUR II em face de GUILHERME PAULO DE SOUZA, todos qualificados na inicial.
No index 69 consta certidão de óbito do réu.
No index 113 foi intimada a prima do falecido que se encontra na posse do imóvel e o locou para terceiros.
No index 145 ANA MARIA RIBEIRO BELMONT apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, informando que o proprietário registral é o seu falecido primo, que não sabe dizer se o mesmo tinha irmãos requerendo a citação do espólio para figurar no polo passivo e de todos os herdeiros.
Oferece proposta de acordo para parcelamento do débito.
A parte autora não concordou com o parcelamento oferecido.
A contestante foi nomeada administradora dos bens do espólio tendo sido intimada para tanto conforme index 207.
Relatados, decido.
A ação versa sobre cobrança de cotas condominiais do imóvel descrito na inicial cuja propriedade era do falecido GUILHERME PAULO DE SOUZA, falecido sem deixar descendentes ou ascendentes conhecidos, nem mesmo cônjuge.
A administradora do espólio, ANA MARIA RIBEIRO BELMONT é colateral do falecido, sendo que esta se encontra na posse do imóvel, tendo inclusive, alugado o imóvel recebendo os frutos do referido bem.
O dever de pagar as cotas condominiais é do proprietário do imóvel assim como dos seus possuidores.
Não há dúvida de estar ANA MARIA na posse dos bens do espólio, dele usufruindo com o recebimento de seus aluguéis.
Desta forma, impõe-se a condenação do espólio ao pagamento das verbas condominiais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condeno o espólio de GUILHERME PAULO DE SOUZA, representado nos autos pela administradora ANA MARIA RIBEIRO BELMONT nas verbas condominiais vencidas e de todas as que se venceram e se vencerem ao longo da execução.
Condeno o espólio nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação suspendendo a execução considerando a gratuidade que defiro ao espólio.
Com o trânsito, diga a exequente se deseja a venda do bem em leilão. -
03/06/2025 13:57
Conclusão
-
03/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:19
Juntada de documento
-
17/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:46
Juntada de documento
-
10/12/2024 10:13
Expedição de documento
-
20/08/2024 11:17
Outras Decisões
-
20/08/2024 11:17
Conclusão
-
31/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:13
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:46
Conclusão
-
10/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:04
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:56
Juntada de documento
-
15/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:40
Conclusão
-
13/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:19
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:12
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:31
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:09
Juntada de petição
-
11/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:00
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:39
Documento
-
15/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:17
Documento
-
17/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:16
Conclusão
-
19/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:37
Juntada de documento
-
01/12/2022 15:28
Juntada de documento
-
24/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:32
Expedição de documento
-
24/10/2022 14:30
Expedição de documento
-
24/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:43
Conclusão
-
03/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:55
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:18
Conclusão
-
17/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:03
Juntada de petição
-
25/11/2021 05:14
Documento
-
12/11/2021 04:18
Documento
-
15/10/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:09
Juntada de petição
-
22/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:09
Conclusão
-
22/04/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:41
Juntada de petição
-
22/02/2021 11:32
Juntada de petição
-
18/02/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:10
Juntada de documento
-
01/02/2021 16:36
Juntada de petição
-
02/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:21
Expedição de documento
-
02/12/2020 11:32
Expedição de documento
-
14/07/2020 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 17:51
Outras Decisões
-
02/07/2020 17:51
Conclusão
-
02/07/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:23
Juntada de petição
-
28/05/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:12
Conclusão
-
28/05/2020 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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