TJRJ - 0816128-85.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM AMERICO SOARES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816128-85.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: SOLAR DA SERRA Analisando os autos verifica-se que a parte autora, por equivoco, não instruiu a petição inicial com os documentos relacionados a lide.
A parte ré apresentou contestação e arguiu preliminar de indeferimento da petição inicial.
Ao apresentar sua réplica, a parte autora corrigiu o erro, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Logo, conclui-se que a petição inicial foi recebida pelo juízo sem que fosse intimado o autor para que emendasse a inicial a fim de regularizar o defeito, conforme previsto no art. 321 do CPC.
Por outro lado, não houve prejuízo à parte ré que pode aditar a sua defesa e juntar documentos através da petição 113100482.
Regularizado o feito, não há motivo para o indeferimento da petição inicial.
Razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo réu.
No mais, partes legítimas e representadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança da multa contratual e seu respectivo valor.
O ônus probandi será distribuído nos exatos termos do art. 373, inciso I e II do CPC.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Defiro a prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Às partes para que juntem aos autos o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
21/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
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18/06/2024 18:18
Desentranhado o documento
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18/06/2024 18:18
Desentranhado o documento
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16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:11
Declarada incompetência
-
14/10/2022 09:58
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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