TJRJ - 0814642-76.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:28
Juntada de carta
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 20:15
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0814642-76.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANTAS DA COSTA GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Manifeste-se a parte autora quanto ao documento juntado no ID. 195758527.
BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814642-76.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANTAS DA COSTA GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO 1 – Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. 2 - Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por MONICA DANTAS DA COSTA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
Alega a autora, em síntese, que foi admitida pelo réu em 04/04/1995, no cargo de inspetor de disciplina sob a matrícula 10/0006491.
Aduz que o Município não efetuou o pagamento referente aos meses de dezembro/2023 a agosto/2024.
Por talmotivo, pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Município efetue o pagamento de dezembro/2023 a agosto/2024, bem como normalize os demais em dia específico.
DECIDO.
Como é cediço, a tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida caso preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos e os documentos acostadosconstata-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão parcial da tutela pretendida.
A probabilidade do direito se extrai dos documentos apresentados pela parte autora e, em especial, da ausência de impugnação específica, pela parte ré, da alegação de não pagamento.
O perigo de danose extrai da natureza alimentar da verbadevida e do relevante período de inadimplemento do Poder Público.
Com efeito,não podea servidora permanecer privada dos seus rendimentos, sob pena de prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, a falta de pagamento por relevante período acaba por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, do enriquecimento sem causa e as normas constitucionais sociais, mormente a de garantia de salário prevista no artigo 7º, inciso VII, da CRFB/88, aplicáveisao servidor público por força do artigo 39, §3º, da Carta Magna.
Além disso, verifica-se que, apesarde devidamentecitado, oMunicípio sequerinformou ocalendário de pagamento da servidora, tampouco justificou o reiterado atraso.
Ademais, conclui-se claramente que a espera pelo resultado finalda demanda, poderá trazer sérios prejuízos ao autor e que não há riscode irreversibilidade do provimento, uma vez que, não reconhecido o direito da demandante após cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada e a ré poderá perseguir seu eventual crédito pela via legal que lhe convier eleger.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Município de Belford Roxo, ora réu, efetue o pagamento dos vencimentos da autora referentes ao mês de DEZ/23 a AGO/24, no seu valor integral, no prazo de cinco dias, sob pena de arresto nas verbas públicas para o pagamento do débito. 3 - Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, no id.155545469, dou-a por citada na forma do art. 239 § 1 do CPC.
Intime-se àautoraem réplica.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:57
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801832-89.2024.8.19.0066
Marcelo Marcelino de Souza
Servico Autonomo de Agua e Esgoto SAAE
Advogado: Marcelle Silva de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 16:31
Processo nº 0811775-04.2023.8.19.0087
Ciro Leandro Tavares
Seijin Comercio de Veiculos Pecas e Serv...
Advogado: Eliezer Batista Moraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 14:20
Processo nº 0803948-92.2023.8.19.0037
Flavio Mauricio Rossi Oliveira
Help Servicos e Ensino Eireli
Advogado: Armando Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 14:16
Processo nº 0803812-42.2023.8.19.0087
Jonatas de Oliveira Silva
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Neuzeli Bercoth da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 14:25
Processo nº 0807649-61.2023.8.19.0037
Caio Bachini Reis
Rio Drive Way Transporte Executivo LTDA
Advogado: Joao Francisco Goncalves de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 14:46