TJRJ - 0809283-65.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 17:05 Baixa Definitiva 
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                                            24/06/2025 17:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0809283-65.2024.8.19.0067 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
 
 RÉU: ELIEL DA SILVA ROSA Certifico que, tendo em vista a determinação na sentença no ID. 181951465 para devolução dos valores pagos a titulo de custas judiciais, a parte autora para requerer o apostilamento no setor de custas.
 
 QUEIMADOS, 12 de maio de 2025.
 
 DANIEL BORGES DE SOUZA
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                                            12/05/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 13:09 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/03/2025 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 00:40 Decorrido prazo de ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 23:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2025 17:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2025 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809283-65.2024.8.19.0067 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
 
 RÉU: ELIEL DA SILVA ROSA DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de terreno localizado no município de Queimados.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que em 17/09/2024 foi lavrada decisão pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT-SUROD n.º 456, com a declaração de utilidade pública do imóvel localizado entre o KM inicial 195+728,89mao KM final 195+762,88m, Bairro Vila São João, do lado direito da Rodovia BR116/RJ, inserida nas coordenadas geográficas indicada na referida decisão, que se destinará à ampliação e implantação de melhorias do sistema rodoviário, conforme os parâmetros fixados no contrato de concessão apresentado juntamente com a inicial.
 
 Relatou a concessionária que a liminar de imissão provisória na posse visa assegurar o início dos trabalhos para a garantia do cumprimento dos prazos fixados no contrato administrativo, bem como da regular prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 Diante das alegações e mediante o depósito do valor indicado no laudo, requereu, em sede de tutela, a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
 
 Despacho determinando a emenda à inicial no ID. 160234724.
 
 No ID.162380997a parte autora/embargante opôs embargos de declaração em razão do despacho do ID. 160234724, a qual condicionou o deferimento da petição inicial à indicação do número de matrícula ou de transcrição da área objeto da lide.
 
 A parte autora/embargante sustentou, em suma, "(...) impossibilidade de obtenção do registro imobiliário da área objeto da presente ação, mesmo após exaurir as diligências para tanto." (ID. 162380997).
 
 Eis o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Os embargos merecem acolhimento.
 
 Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 
 Pois bem, após análise dos autos, denota-se que a sentença embargada se afigura omissa, uma vez que não considerou a informação de impossibilidade de obtenção do número de matrícula/transcrição da área objeto da demanda.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada nos termos abaixo aduzidos.
 
 Conforme o artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, liminarmente, quando do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a alegação de urgência no deferimento da liminar e o depósito da quantia indenizatória correspondente ao caso.
 
 Por sua vez, dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal que a alegação de urgência obriga o expropriante a pleitear a imissão provisória da posse no prazo de 120 dias, de forma improrrogável e não renovável.
 
 No caso destes autos, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse foi declarada quando da propositura da ação.
 
 Além do mais, a decisão SUROD n.º 456, da ANTT, autorizou à parte autora invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
 
 Ademais, a urgência restou comprovada por meio da declaração de utilidade pública do imóvel, bem como do laudo de avaliação juntado aos autos, o qual indicou que a concessão da liminar poderá acelerar a execução das obras necessárias para regular a prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 No tocante ao segundo requisito, apesar da ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avaliação realizada por profissional técnico habilitado, correspondendo, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória.
 
 De mais a mais, eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
 
 Logo, considerando que os requisitos autorizadores para a concessão da medida restaram observados, o deferimento da tutela liminar é medidaque se impõe.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação do ID n.º 157020011, a teor do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.
 
 Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação, bem como requisitar o auxílio de força policial, caso necessário. 2.
 
 Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova a anotação da imissão provisória na posse, devendo ser enviada a íntegra da petição inicial e do respectivo laudo de avaliação, pois contêm a descrição do imóvel e da área expropriada. 3.
 
 Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 4.
 
 Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 5.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
 
 Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
 
 Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
 
 Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decisão registrada e publicada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            30/01/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/01/2025 14:35 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            23/01/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 15:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 14:27 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/12/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:27 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Certifico que estes autos estão de acordo com o ato normativo conjunto TJCGJ 05/2023 em 22/11/2024 e que trata-se de inicial sem recolhimento das custas iniciais.
 
 Ao interessado.
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                                            21/11/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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