TJRJ - 0806248-47.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIANNE STEPHANIE L L DE GOES T C ALVES CARDOSO VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa para apresentar razões de Apelação. -
25/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:16
Juntada de carta
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22/08/2025 17:56
Juntada de guia de recolhimento
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21/08/2025 17:42
Desentranhado o documento
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21/08/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 17:42
Juntada de carta
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21/08/2025 17:31
Juntada de carta
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21/08/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0806248-47.2024.8.19.0213 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDERSON LEANDRO DA SILVA, WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL DE MESQUITA ( 428 ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de ANDERSON LEANDRO DA SILVA e WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35 Código Penal., conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia que considero inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual.
Denúncia, ID 123157431 Auto de Prisão em Flagrante, ID 120333843 Auto de Apreensão, ID 120333848 Laudo de Exame de Entorpecente, ID 120338253 Laudo de exame de descrição de material referente ao rádio comunicador ID. 121659254 Ata de audiência de custódia ID 120726981 Resposta preliminar do réu WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃOID 143880052 Resposta preliminar do réu ANDERSON LEANDRO DA SILVA ID 145486043 AIJ realizada em 7 de novembro de 2024, ID 155137661 Em Alegações Finais orais o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa de ANDERSON, em alegações finais, ID 167303503, requereu: 1) seja o réu absolvido, com base no reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal sem fundadas razões; 2) seja o réu absolvido de ambos os delitos, em decorrência da carência probatória, na forma do art. 386, II, V ou VII, do CPP; 3) Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado, anulando-se o recebimento da denúncia, com a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre proposta de ANPP, já que a alteração do quadro fático delineada após a instrução criminal demonstra ser potencialmente cabível o instituto despenalizador; 4) em caso de eventual condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec)4º da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de redução, qual seja 2/3 (dois terços), fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa de WASHINGTONrequereu em alegações finais, ID 168442654: 1) seja concedida a gratuidade de justiça nos exatos termos da Lei nº 1.060/50 e suas alterações posteriores, uma vez que o réu não possui condições de arcar com as custas processuais sem o bruto detrimento de seu orçamento familiar; 2) seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, de todas as provas obtidas e as dela decorrentes para, diante da absoluta ausência de acervo probatório, ser o réu absolvido, com fulcro no art. 5º, XI, da CF/1988, e art.157, art. 386, II, V e VII, e art. 564, IV e V, todos do Código de Processo Penal, uma vez que inexistente prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito que legitimasse a ação policial; 3) pelo princípio da eventualidade, seja o réu absolvido da suposta prática das imputações contidas na inicial acusatória, por não existir prova suficiente para a condenação, em observância ao brocado in dúbio pro reo e o princípio da presunção de inocência, com fulcro no art. 386, V, VII, do Código de Processo Penal; 4) ainda pelo princípio da eventualidade, tendo em vista se tratar de réu primário, com bons antecedentes criminais e que não há nos autos robusto acervo probatório de que o mesmo se dedicava à atividade criminosa, tampouco integrava qualquer tipo de organização criminosa, seja fixada a pena em seu mínimo legal e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no (sec)4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fixando-se o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituindo-se a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos;5) por fim, também pelo princípio da eventualidade, tendo em vista que o réu, primário, possui condições pessoais favoráveis e não há absolutamente nenhuma prova de que o mesmo integre qualquer tipo de associação criminosa e/ou se dedique, de forma habitual, à prática delitiva, seja concedido o direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva e aplicando se, caso se entenda ser necessário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar suscitada quanto a ilegalidade da prisão por ausência de justa causa (fundada suspeita) para a busca pessoal realizada pelos policiais No caso em tela, verifico que a busca foi devidamente motivada e justificada diante da atitude dos réus.
A abordagem ocorreu após os policiais observarem que os réus estavam reunidos em círculo e coma a chegada da guarnição tentaram empreender fuga.
Com essa conduta os réus motivaram uma suspeita concreta subsidiando a a abordagem não havendo preconceito ou discriminação de qualquer tipo.
Vale mencionar que o STJ fixou entendimento de que a busca pessoal e veicular quando baseadas em dados concretos e existência de justa causa viabiliza a medida.
Assim, não há como ser acolhida a preliminar.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Ação Penal é procedente.
Há pluralidade de delitos imputados aos denunciados, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente.
Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está demonstrada pelo RO n. 053-03605/202, ID 120333844; Auto de Prisão em Flagrante, ID 120333843; Auto de Apreensão, ID 120333848; Termos de Declarações, ID 120333845, 120333847, 120338255 e 120338256 ; Laudo de Exame de Entorpecente, ID 120338253; Laudo de exame de descrição de material referente ao rádio comunicador ID. 121659254 A autoria restou comprovada por todos os elementos acima citados, acrescidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material apreendido em poder dos réus.
Ressalte-se que os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha de acusação VICTOR RIBEIRO DA COSTA FAZOLO, policial militar, recordou-se dos acusados e disse em breve síntese: que estavam em patrulhamento e retornando para fazer a troca das câmeras descarregadas; que quatro indivíduos correram ao avistar a guarnição; que conseguiram alcançar os quatro elementos, sendo que dois deles estavam com sacolas nas mãos; que em uma delas tinha drogas e na outra além do material entorpecente havia um rádio e uma quantia em dinheiro; que todos foram conduzidos para a Delegacia mas dois deles foram dispensados pois nada de ilícito foi encontrado; que a prisão se deu em local de tráfico intenso dominado pela facção Comado Vermelho; que viu os réus correndo segurando as sacolas; que é uma área de tráfico intenso A testemunha de acusação THIAGO DO AMARAL LACERDA, policial militar, disse em breve síntese: que estavam em patrulhamento na Chatuba quando se depararam com quatro indivíduos reunidos em círculo em ponto conhecido pela venda de entorpecentes; que ao avistarem a guarnição empreenderam fuga; que dois deles estavam com sacolas nas mãos com o material apreendido e os outros dois não possuíam nada de ilícito; que com Anderson foram encontrados além das drogas, um rádio transmissor e um valor em dinheiro; que com o Washington havia apenas as drogas; que no momento da prisão o réu Washington disse fazer parte do tráfico da região; que Anderson disse que não faz parte do tráfico mas os traficantes mandaram ele correr com a sacola; que o Comando Vermelho é a facção dominante; que não conhecia os réus anteriormente.
A testemunha de defesa do réu Anderson, THIAGO VELOSO DA SILVAdisse em breve síntese: que não conheceu os réus; que não viu o momento da prisão nem se estavam comercializando drogas; que correu assustado com a chegada dos policiais e foi abordado; que foi conduzido para a Delegacia juntamente com os réus; que não viu bolsa ou mochila; que no local há tráfico de drogas; que só viu os réus na viatura; que não estava no grupo dos réus; que não se recorda do policial que o prendeu; que não é usuário de drogas; que trabalha no Ki-Lanches em Nilópolis; que já viu o réu Anderson catando reciclados.
A testemunha de defesa, MICHELE REGINA FERNANDES LOPES, irmã do réu Anderson, na qualidade de informante disse em breve síntese: que não viu o momento da prisão dos réus; que o réu Anderson era usuário de crack; que a família chegou a rejeitá-lo; que nunca soube do réu comercializar drogas; que o réu estava morando nas ruas e costumava ficar no local dos fatos catando latinhas pois é onde tem bares e movimentação; que o réu fazia reciclagem para sustentar seu vício e para sua sobrevivência.
Por ocasião do interrogatório o réu ANDERSONnegou os fatos e disse em breve síntese: Que estava catando materiais recicláveis, utilizando um saco preto para vender em um ferro velho e comprar drogas; que em determinado momento, ouviu alguns tiros e correu em direção a um beco, onde havia mais três pessoas; que os policiais chegaram armados com fuzis e ordenaram que todos deitassem no chão; que os policiais recolheram as bolsas que estavam no chão; que as sacolas foram abandonadas por indivíduos que estavam vendendo drogas e fugiram ao ouvirem os tiros; que não portava nada nas mãos no momento da abordagem; que os policiais forjaram a situação .
Em interrogatório, o réuWASHINGTON negou os fatos e disse em breve síntese: Que não estava com drogas no momento da abordagem; que estava indo ao encontro de uma garota que conheceu por meio de uma rede social; que em certo momento decidiu ir até a boca de fumo comprar maconha; que enquanto estava no local, os policiais começaram a atirar e, no desespero saiu correndo em direção a um beco; que faz uso de medicação controlada, com efeitos muito fortes, e ocasionalmente tem surtos; que durante a fuga um rapaz insistiu para que segurasse uma " carga" (Sic) e o ameaçou caso se recusasse; que recusou a ordem dando um tapa na mão do rapaz; que foi abordado por policiais no beco e tiveram que deitar com o rosto voltado para baixo; que portava apenas o dinheiro para comprar a droga; que apenas um rapaz branco estava com a sacola, tendo sido levado à delegacia e, posteriormente liberado; que as sacolas estavam com essa pessoa que foi liberada; afirmou que sofre de transtornos psiquiátricos e que já teve vários surtos enquanto esteve internado em um hospital psiquiátrico.
Finda a instrução criminal depreendo que os policiais foram firmes e coerentes em seus depoimentos, dando detalhes sobre a abordagem e confirmando que no momento da prisão em flagrante os acusados estavam na posse de uma pequena quantia em dinheiro juntamente com um rádio transmissor e drogas embaladas, pesadas e etiquetadas para venda, conforme descrito no laudo de exame de material entorpecente que se tratava de 831 g de cocaína em pó, 67 g de cocaína (crack) e aproximadamente 357 ml de solvente orgânico reunidos em círculo em local de intenso tráfico.
Importa trazer à presente decisão o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg.
Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Ainda, vale ressaltar trecho do julgado na Apelação 0303918-38.2017.8.19.0001, relatado pelo Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, junto a 7ª Câmara Criminal, em 06/10/2022: "Não se desconhece que a súmula 70 deste E. tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral". É o caso dos autos.
Não há razões para serem descredenciados os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, eis que se coadunam com as provas dos autos, nem desconstituir a presunção de veracidade, eis que uníssonos.
In casu,entendo que as declarações dos policiais militares, prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, foram apresentadas de modo coerente e seguro, amparadas por outras provas tais como o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e laudos acostados, revestindo-as de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência alegada pelas defesas.
Assim, concluo, após detido exame dos autos, que o conjunto probatório fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração.
Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade deste delito está também demonstrada pelo auto de apreensão e laudo definitivo das substâncias entorpecentes e de descrição do rádio transmissor.
A autoria, do mesmo modo, está comprovada nos autos pelos depoimentos firmes e coerentes citados anteriormente.
Sob o crivo do contraditório foi produzida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da conduta de associação para o tráfico de drogas.
Os acusados foram presos em flagrante após tentarem empreender fuga de local notoriamente reconhecido pelo intenso tráfico de drogas, comandado pela facção Comando Vermelho.
O rádio transmissor, bem como as drogas devidamente embaladas e pesadas para venda e distribuição, não deixam dúvidas quanto a efetiva intenção de comércio ilícito no local, que obviamente não aconteceria se não houvesse por parte dos acusados associação efetiva com o poder paralelo da região.
Colaciono jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça concernente ao caso: (0039362-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Jonas com demais elementos ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região, sob a flâmula do Terceiro Comando Puro - o TCP -, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais, o patrulhamento tinha lugar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pelo Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" ainda vivos, em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que um traficante não associado ou meramente eventual ali estivesse, protagonizando a mesma atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o impunemente e sem a aquiescência desta;5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível que Jonas é perene associado com os demais elementos membros do "TCP" ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permite "operar" portando 84,7g de Cocaína, distribuídos em 140 (cento e quarenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados através nó feito dos próprios sacos, contendo a inscrição "PÓ R$ 5 COMPLEXO DO MUQUIÇO", conforme laudos de exame de entorpecente acostados no index 60, tudo pronto à comercialização no varejo, 01 (um) rádio de comunicação ligado na frequência do tráfico local e um caderno contendo anotações da mercancia ilícita, dentro dessa área dominada, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos; 7) Inobstante isto, vem a própria confissão, onde Jonas, indagado, asseverou aos agentes da lei que integrava o tráfico local na condição de vapor/radinho.
Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Jonas, junto a outros elementos ainda não identificados, eram associados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 35, da LD, que se impõe. (...) Ademais, no Estado do Rio de Janeiro a venda de drogas em regiões dominadas por traficantes não pode ser promovida por quem não está efetivamente ligado à facção que domina a respectiva área.
De fato, existem coisas que não necessitam de maiores empenhos probatórios.
Dentre elas está a certeza - hoje pública e notória - de que a venda de drogas em locais onde ocorreu a prisão dos acusados não pode ser executada por "comerciante autônomo".
Todos que residem no Estado do Rio de Janeiro, ou pelo menos, todos os homens-médios, sabem do domínio destas regiões por facções criminosas, assim como estão conscientes de que a venda nestes locais só pode ser promovida por agentes ligados à organização criminosa do local.
O rompimento desta regra territorial gera as guerras e execuções que todos assistimos diariamente.
A defesa não trouxe nenhuma prova apta a desconstituir a pretensão ministerial, tratando-se somente, de meras alegações.
As circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade de droga e rádio transmissor apreendidos em poder dos acusados, em território dominado por facção criminosa, caracteriza que estavam associados com os demais integrantes do grupo criminoso para fins mercantis do material entorpecente, descaracterizando qualquer alegação de mero uso.
Tenho, dessa forma, que restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, não sendo assim possível acatar-se o pedido defensivo em prol dos denunciados.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese.
Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art.33 - (...) (sec) 4º Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, considerando que restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Art. 33, (sec) 4º da Lei 11343/06.
Do concurso material de crimes As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas, caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Importante ressaltar, que conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente comete o crime previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, deve responder pelo concurso material de infrações.
Diz a jurisprudência a esse respeito, a saber: TJMG: "os delitos de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o tráfico, por serem autônomos e independentes, podem coexistir em concurso material." (Ap. 1.0382.04.041441-1, Rel.
Jane Silva, 25.10.2005, DJ 22.11.2005).
Ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na Denúncia e CONDENO ANDERSON LEANDRO DA SILVA e WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃOcomo incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, na forma do art.69 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA ANDERSON LEANDRO DA SILVA e WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO Artigo 33 da lei 11343/06: 1ª fase: Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis aos acusados.
Pelo exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes 3ª fase: Considerando a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena fixo a pena final em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para este crime.
Artigo 35 da Lei 11343/06 1ª fase: Pelas circunstâncias já explicitadas a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis aos acusados.
Pelo exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes. 3ª fase:Considerando a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena fixo a pena final em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Em razão do concurso material de infrações totalizam as penas, final e definitivamente, em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica dos réus.
Em razão do quantum da pena fixada e da primariedade dos réus, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena Considerando a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da lei penal confirmada por esta sentença, determino que os réus permaneçam custodiados não podendo recorrer em liberdade.
Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei.
Oficie-se à autoridade policial competente para a destruição do rádio transmissor e das drogas, incluindo-se as amostras utilizadas.
Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10/07 do OE/TJ.
Após o Trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
P.
R.
I.
MESQUITA, 30 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
18/08/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:49
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 20:16
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 12:38
Juntada de carta
-
12/05/2025 11:22
Juntada de carta
-
25/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 16:48
Juntada de carta
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:16
Juntada de carta
-
10/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DIONATA MICHEL CARDOSO RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista as defesas, em Alegações Finais. -
22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO VELOSO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 13:45 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Thaina de Castro da Silva em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DIONATA MICHEL CARDOSO RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:48
Juntada de carta
-
30/10/2024 17:46
Juntada de carta
-
30/10/2024 17:43
Juntada de carta
-
25/10/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 13:45 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
22/10/2024 20:12
Outras Decisões
-
22/10/2024 20:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 14:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
22/10/2024 20:12
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:46
Juntada de carta
-
10/10/2024 16:39
Juntada de carta
-
10/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:05
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 14:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
02/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:21
Juntada de carta
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:30
Juntada de carta
-
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de WASHINGTON RUAN DA COSTA BRANDÃO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:50
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 17:17
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 17:17
Expedição de Mandado de Prisão.
-
25/05/2024 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2024 15:21
Audiência Custódia realizada para 25/05/2024 13:13 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
25/05/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
24/05/2024 20:00
Audiência Custódia designada para 25/05/2024 13:13 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
24/05/2024 14:55
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
23/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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