TJRJ - 0802019-14.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de NATALINO FERREIRA DE ABREU em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA DA NOBREGA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802019-14.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ELIDIO SOARES RÉU: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A dinâmica do acidente, notadamente se o ônibus da empresa ré trafegava em alta velocidade e se o atropelamento decorreu de conduta imprudente do motorista; 2 - A culpa pelo acidente, se atribuível exclusivamente à ré, à autora ou de forma concorrente; 3 - A extensão das lesões corporais sofridas pela parte autora, bem como a existência de nexo de causalidade entre tais danos e o evento descrito; 4- A eventual existência de dano moral e/ou estético indenizável.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (IDS.9964129 e 101842026).
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas em 15 dias, na forma do §4º, do art. 357, do Código de Processo Civil, em número que não exceda a 10 (dez), limitadamente a 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme o §6º do dispositivo.
Intime-se a parte ré para que ratifique o rol apresentado em ID. 134899564, se for o caso.
Além disso, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos e com fundamento no art. 385, caput, do CPC, determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, o que se revela pertinente para a formação do convencimento deste juízo, especialmente no que tange à dinâmica dos fatos narrados na petição inicial.
Intime-se pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria alegada pela parte adversa, na forma do §1º, do art. 385, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (ID. 9964129).
Nomeio o Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes, de endereço e telefone conhecidos do Cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários suportados por ambas as partes na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Após a realização da perícia e apresentados os róis de testemunhas, certifique-se e voltem os autos conclusos será designada AIJ.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 5 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0802019-14.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ELIDIO SOARES RÉU: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA Intime-se a parte ré para que, justificadamente, esclareça a relação da testemunha arrolada no id. 134899564 com os fatos debatidos nesta lide, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
P.I BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALINO FERREIRA DE ABREU em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE FAUSTINO em 31/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:18
Outras Decisões
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05/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de NATALINO FERREIRA DE ABREU em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ALCIDES ELIDIO SOARES em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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07/02/2023 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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07/02/2023 18:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
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07/02/2023 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
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07/02/2023 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
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07/02/2023 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
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07/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2023 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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