TJRJ - 0800787-12.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0800787-12.2024.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: PATRICIA DE CARVALHO BUENO Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
19/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804040-72.2023.8.19.0004
Juliane de Lima Santos Paixao
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 17:26
Processo nº 0823011-53.2024.8.19.0204
Suzana Vieira de Souza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alexandre Freitas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:45
Processo nº 0833129-18.2024.8.19.0001
Jaddy de Castro Nascimento
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Magalhaes Porto Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 17:08
Processo nº 0826237-48.2024.8.19.0210
Jacqueline Tomaz dos Santos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Simone Silva de Sena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 18:45
Processo nº 0828519-38.2023.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Elisabeth Motta Campos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 15:02