TJRJ - 0873056-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873056-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL AYRES DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por Raquel Ayres de Almeida em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que é cliente da ré, sem qualquer tipo de carência; que fez cirurgia de reconstrução de mamária, mas tal cirurgia evoluiu para o aparecimento de fibroses e cicatrizes queloidianas com restrição do seu movimento e dor que não melhorava nem com fisioterapia; que realizou procedimento cirúrgico, aprovado pelo réu; que a internação foi autorizada pelo réu; que a ré negou o pedido de reembolso, sob a alegação de que o plano foi cancelado um dia antes da cirurgia; que a ré não pode se eximir da cobertura que já tinha sido autorizada; que a autora foi obrigada a arcar com os custos da equipe médica; que mesmo que o plano tivesse sido cancelado, o réu já tinha fornecido autorização e senha com validade até 06/11/2022.
Manifestações das partes (index 74660617, 80433122, 88866422).
Em sua contestação (index 90222368), o réu alega, em síntese, que o procedimento foi realizado em rede credenciada, não havendo necessidade de dispêndio pela autora; que não caso de contratação de profissional particular o reembolso não é integral, por força do contrato; que os procedimentos devem ser autorizados em rede credenciada; que a ré não é obrigada a arcar com custos de tratamento contratado de forma particular; que os custos estão limitados aos valores que seriam pagos ao prestador referenciado; que impossível o reembolso sem o efetivo desembolso; que a autora não comprova desembolso com despesas médicas, o que afasta o pedido de reembolso; que eventual reembolso deve observar os limites contratuais; que a ré possui profissionais em sua rede credenciada que poderiam atender à autora, conforme indicado em seu site; que o reembolso foi realizado nos limites do contrato; que havendo rede credenciada na região onde mora a autora, não há motivo para que a ré seja obrigada a ressarcir à parte autora integralmente; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova; que deve ser observado o equilíbrio financeiro do contrato.
Manifestações das partes (index 115529894, 119779862).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 120264020).
Manifestações das partes (index 122870697, 130591258).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 135252372) Manifestações das partes (index 139020826, 142997183, 146247273, 152278087, 166951721).
Feito este relatório, cabe reiterar os termos da decisão de index 157383551.
De fato, a autora alega que apesar de ter sido autorizado o procedimento, foi obrigada a arcar com as despesas referentes à equipe médica, no valor de R$ 11.253,54.
Neste particular, a autora junta nota fiscal no valor de R$ 3.459,50 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em relação a serviços médicos prestados pelo anestesista Dr.
Marco Antônio Garambone (index 61749658) e nota fiscal no valor de R$ 7.794,04 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), referentes a serviços médicos prestados por Le Sense Ipanema Serviços Médicos e Cirúrgicos Ltda. (index 61749659).
De outro lado, os documentos de index 61749653 e 61749656 indicam que houve autorização para realização de procedimento na Clínica São Vicente.
Além disto, o documento de index 61749663, emitido pela ouvidoria da ré, indica que a recusa de reembolso ocorreu porque “a matrícula informada estaria inativa na data do atendimento em 22/10/2022”.
De todo modo, a referida nota fiscal de index 61749659 indica de que o serviço foi prestado na Clínica Le Sense Ipanema Serviços Médicos e Cirúrgicos.
Note-se que o documento de index 61749656 indica que a equipe médica do procedimento seria realizada pelo cirurgião Alexandre de Souza Vial, pela anestesista Mariana Bichara e pela instrumentadora Valéria Cordeiro No entanto, ao que tudo indica, o procedimento foi realizado pelo referido cirurgião, mas com outra equipe técnica e em local diverso da autorização.
Diante destes fatos, foi determinado que a autora: a) esclareça a autora se o procedimento foi realizado na Clínica São Vicente; b) esclareça a autora se a Clínica Le Sense Ipanema Serviços Médicos e Cirúrgicos é credenciada pelo plano de saúde; c) esclareçam as partes se o Dr.
Marco Antônio Garambone é credenciado do plano de saúde; d) esclareça a ré qual o valor do reembolso que foi autorizado, trazendo, em caso afirmativo, comprovação do pagamento realizado; e) esclareça a ré qual o valor limite pago a clínicas e anestesistas de acordo com a tabela do plano para procedimentos idênticos ao realizado pela autora; f) esclareça a ré a informação prestada no documento de index 61749663, emitido pela ouvidoria da ré, no sentido de que “a matrícula informada estaria inativa na data do atendimento em 22/10/2022”.
Apesar da clareza das determinações acima, as partes não responderam aos questionamentos realizados, indispensáveis para o julgamento da lide.
Assim, cumpram as partes à determinação da decisão de index 157383551.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:44
Outras Decisões
-
24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0873056-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL AYRES DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por Raquel Ayres de Almeida em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que havia realizado cirurgia de reconstrução mamária, mas que tal cirurgia evoluiu para aparecimento de fibroses e cicatrizes queloidianas com restrição de seu movimento e dor que não melhorava mesmo com fisioterapia; que a autora possui 39 anos; que os procedimentos foram autorizados pelo plano de saúde; que o reembolso dos valores foi negado pelo plano sob alegação de que o plano teria sido cancelado um dia antes da cirurgia; que tal alegação não é verdadeira, já que a cobertura já tinha sido autorizada; que a autora foi obrigada a pagar o valor da equipe médica, de R$ 11.253,54; que o procedimento foi realizado quando o plano estava ativo; que aplicável o CDC; que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana; que a autora deve ser indenizada pelos danos morais; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (index 74660617, 80433122, 88866422).
Em sua contestação (index 90222368), a ré sustenta, em síntese, que o procedimento foi autorizado na rede credenciada, não havendo necessidade de despesas da parte autora; que não há qualquer nulidade no contrato firmado entre as partes; que deve ser observada a rede credenciada para realização dos procedimentos; que a autora está obrigando a ré a arcar com valores abusivos, já que realizou o procedimento em modalidade particular; que é fundamental que haja limitação dos custos; que a autora deve comprovar a realização das despesas feitas; que a autora se limitou a apresentar um nota fiscal, sem a devida vinculação do pagamento/transferência realizado por ela; que a autora não se desincumbiu do ônus probatório; que não havendo prova das despesas médicas, incabível o pedido de reembolso; que, subsidiariamente, o reembolso deve ser dentro dos limites contratuais; que há rede credenciada de médicos que poderiam atender à autora; que o reembolso foi efetuado dentro dos limites do contrato; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova; que deve ser observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Manifestações das partes (index 115529897, 119779862).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 120264020).
Manifestações das partes (index 122870697, 130591258).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 135252372).
Manifestações das partes (index 139020836, 142997183, 142997183, 146247273, 152278087).
Feito este relatório, cabe destacar que foram proferidos dois despachos saneadores (index 120264020 e 135252372), que já indeferiram a realização de prova testemunhal e deferiram apresentação de documentos.
Não houve interposição de recurso contra as referidas decisões que estão preclusas.
De outro lado, a autora alega que apesar de ter sido autorizado o procedimento, a autora foi obrigada a arcar com as despesas referentes à equipe médica, no valor de R$ 11.253,54.
Neste particular, a autora junta nota fiscal no valor de R$ 3.459,50 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em relação a serviços médicos prestados pelo anestesista Dr.
Marco Antônio Garambone (index 61749658) e nota fiscal no valor de R$ 7.794,04 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), referentes a serviços médicos prestados por Le Sense Ipanema Serviços Médicos e Cirúrgicos Ltda. (index 61749659).
De outro lado, os documentos de index 61749653 e 61749656 indicam que houve autorização para realização de procedimento na Clínica São Vicente.
Além disto, o documento de index 61749663, emitido pela ouvidoria da ré, indica que a recusa de reembolso ocorreu porque “a matrícula informada estaria inativa na data do atendimento em 22/10/2022”.
De todo modo, a referida nota fiscal de index 61749659 indica de que o serviço foi prestado na Clínica Le Sense Ipanema Serviços Médicos e Cirúrgicos.
Note-se que o documento de index 61749656 indica que a equipe médica do procedimento seria realizada pelo cirurgião Alexandre de Souza Vial, pela anestesista Mariana Bichara e pela instrumentadora Valéria Cordeiro.
No entanto, ao que tudo indica, o procedimento foi realizado pelo referido cirurgião, mas com outra equipe técnica e em local diverso da autorização.
Diante destes fatos, a) esclareça a autora se o procedimento foi realizado na Clínica São Vicente; b) esclareça a autora se a Clínica Le Sense Ipanema Serviços Médicos e Cirúrgicos é credenciada pelo plano de saúde; c) esclareçam as partes se o Dr.
Marco Antônio Garambone é credenciado do plano de saúde; d) esclareça a ré qual o valor do reembolso que foi autorizado, trazendo, em caso afirmativo, comprovação do pagamento realizado; e) esclareça a ré qual o valor limite pago a clínicas e anestesistas de acordo com a tabela do plano para procedimentos idênticos ao realizado pela autora; f) esclareça a ré a informação prestada no documento de index 61749663, emitido pela ouvidoria da ré, no sentido de que “a matrícula informada estaria inativa na data do atendimento em 22/10/2022”.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:21
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL AYRES DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*42-03 (AUTOR).
-
30/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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