TJRJ - 0831139-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831139-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAUL G SOBRAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Condomínio do Edifício Raul G.
Sobral em face de Águas do Rio 1 SPE S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que em novembro de 2022 recebeu cobrança com valor exorbitante e incompatível com sua média de consumo; que os valores incompatíveis se mantiveram nas faturas de dezembro/22, janeiro, fevereiro e março de 2023; que não tem condições de pagar tais valores e há aviso de corte.
Diante disso, requer: em sede de tutela de urgência, que a se abstenha de suspender o fornecimento de água, bem como de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; o deferimento do depósito em juízo do valor da média de consumo relativo às faturas questionadas; que as contas com vencimento novembro/22, dezembro/22, janeiro/23, fevereiro/23 e março/23 sejam desconstituídas e refaturadas, de acordo com sua média de consumo anterior.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no condomínio da parte autora, em razão dos débitos ora discutidos e de se abster de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide (index. 50106589).
Manifestações das partes (index 50585741).
Em sua contestação (index 53697031), a ré sustenta, em síntese, que os faturamentos foram realizados com base na leitura registrada pelo hidrômetro, considerando ainda que os valores ultrapassaram a tarifa mínima de metros cúbicos previstos para consumo residencial de 21 economias; que não há qualquer irregularidade na medição do hidrômetro; que não é cabível a inversão do ônus probatório.
Manifestação do autor informando que após o ajuizamento da presente ação as cobranças nas faturas normalizaram (index 61716476).
Manifestações das partes (index 67534105, 71266286, 81103690).
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova (index. 82533571).
Manifestações das partes e do perito (index. 83318942, 86620348, 91108726, 99521183, 115138185, 118019462, 119874926, 124547072, 125987684, 129904640, 137702994, 144887330, 160013022, 167669895, 178684368, 178881611, 178997693, 180351665, 182850450, 188037301, 190418905, 194131227, 194131247). É o relatório.
Fundamentação O autor sustenta que houve aumento significativo das cobranças de novembro e dezembro de 2022, seguindo-se nos meses de janeiro a março de 2023, em valores muito acima da média de consumo, considerando os meses anteriores ao período impugnado.
De fato, a análise dos autos demonstra que os valores questionados destoam significativamente da média de consumo habitual do condomínio.
Não há qualquer elemento concreto que justifique aumento tão expressivo no consumo, como alterações no perfil de utilização, ônus que caberia à ré, especialmente considerando a inversão do ônus da prova determinada no saneamento (index. 82533571).
Ademais, observa-se que, após o ajuizamento da presente ação, as faturas passaram a ser emitidas em valores compatíveis com o histórico anterior, conforme manifestação da própria parte autora (index. 61716476), sendo, posteriormente, noticiada a troca do relógio medidor (index. 178684368), impossibilitando a realização de perícia técnica, o que reforça a presunção de que houve falha no equipamento medidor ou erro na aferição do consumo no período impugnado.
Registre-se que a cabe a ré demonstrar a regularidade das cobranças que efetua, situação que foi reforçada pela inversão do ônus da prova.
No entanto, a ré não produziu prova de que as cobranças fossem regulares.
Assim, resta claro que as cobranças questionadas são indevidas.
Com efeito, não havendo comprovação do valor correto a ser cobrado, não sendo possível estabelecer o valor efetivamente consumido e não havendo razão para que a parte autora fique isenta de pagamento do consumo, deve ser adotado como consumo a média dos valores cobrados nos 06 meses anteriores com relação aos meses discutidos na presente ação.
Assim, deve ser determinado o cancelamento das contas de consumo dos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, e determinada a emissão de novas contas, observada a média de consumo apurada nos 06 meses anteriores, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento das contas não emitidas.
Registre-se que tal média de consumo não é definitiva, já que é possível haver mudança do padrão de consumo da autora.
Assim, o consumo apurado nestes autos deverá ficar limitado aos valores cobrados nos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, que foram objeto de questionamento com relação ao valor excessivo.
De fato, caso haja novos questionamentos quanto a valores cobrados a partir da sentença, tal questão deve ser objeto de novo questionamento, resguardado o direito de defesa da ré e a produção de provas para apuração do valor devido.
Dispositivo Diante do exposto, torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória da tutela e julgo procedente o pedido para condenar a ré a cancelar as faturas referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, que foram objeto de questionamento com relação ao valor excessivo, e a emitir novas contas, observada a média de consumo apurada nos seis meses anteriores, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento das contas.
Condeno a ré se abster de efetuar o corte de fornecimento de água da parte autora, em vista dos débitos objeto dos autos, cobrados em desacordo com os termos da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Condeno a ré em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado no index 50587279 em favor da ré, uma vez que a obrigação de pagamento foi desde já reconhecida, ainda que recalculada nos termos da presente sentença, cujas custas foram certificadas no index 86620348; bem como do valor depositado em relação aos honorários periciais (index 160013024).
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Outras Decisões
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12/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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