TJRJ - 0954198-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954198-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MANUEL BRANDAO DE SA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARIO MANUEL BRANDAO DE SAem face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando a consignação de parcela de acordo, o cancelamento de cobranças de seguros, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra o autor, em síntese, que firmou acordo com o réu para quitação de débitos e encerramento de conta, mas foi impedido de pagar a última parcela por falha do banco, que não emitiu o boleto correspondente até a presente data.
Alega, ainda, que sofre descontos mensais em sua conta referentes a seguros que jamais contratou.
Pugna, liminarmente, pela autorização do depósito judicial da parcela e pela abstenção de negativação.
No mérito, busca a quitação do acordo, o cancelamento dos seguros, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pagos a este título e compensação por danos morais.
Em despacho (Id. 157474010), foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
O autor juntou documentos em atendimento (Id. 159699251).
A decisão de Id. 173799502, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sendo, contudo, concedida a isenção de custas com base na Lei Estadual nº 3.350/99, e determinado o recolhimento da taxa judiciária.
O autor interpôs agravo de instrumento (Id. 178004709), ao qual foi dado provimento para conceder o benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade, conforme decisão de Id. 180290674.
A decisão de Id. 204922465 foi indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O réu apresentou defesa (Id. 209211654), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO S.A.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos seguros, realizadas por meio eletrônico com uso de cartão e senha, e a inexistência de ato ilícito ou de danos indenizáveis.
O autor apresentou réplica (Id. 211897926), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas (Id. 212479775), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 214279190 e 215840897). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as instituições financeiras em questão integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao público sob a mesma marca "Itaú", o que atrai a aplicação da teoria da aparência, tornando irrelevante para o consumidor a distinção entre as personalidades jurídicas da holding e da instituição bancária operacional.
A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a responsabilidade pelo não pagamento da última parcela de um acordo de renegociação de dívida e (ii) a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de seguros. É fato incontroverso que as partes celebraram acordo para quitação de débitos, e que o autor adimpliu as três primeiras de quatro parcelas.
A controvérsia reside na responsabilidade pelo não pagamento da última prestação, vencida em novembro de 2023.
O autor alega que o banco réu, sem justa causa, não emitiu o boleto de pagamento.
Para comprovar suas alegações, anexa as conversas mantidas com a preposta do réu via aplicativo de mensagens (Id. 156565331, p. 45), nas quais se verifica sua insistência em obter o referido documento para adimplir sua obrigação.
O réu, por sua vez, limita-se a apresentar uma defesa genérica, sem impugnar especificamente a falha na emissão do boleto ou apresentar qualquer justificativa plausível para tal.
Configura-se, no caso, a chamada mora accipiendi, ou mora do credor, prevista no art. 394 do Código Civil.
O credor incorre em mora quando, sem justo motivo, recusa-se a receber o pagamento ou a praticar o ato que lhe incumbe para que o devedor possa solver a obrigação.
A não disponibilização do meio de pagamento (boleto), após reiteradas solicitações do devedor, é causa que impede o cumprimento da prestação e, portanto, não pode ser imputada ao autor.
Dessa forma, é direito do devedor exonerar-se da obrigação mediante a consignação em pagamento da quantia devida, nos termos do art. 335, I, do Código Civil.
Procede, portanto, o pedido para depositar o valor original da parcela, qual seja, R$ 1.523,41, sem a incidência de quaisquer encargos moratórios, declarando-se, com isso, a quitação integral do acordo firmado entre as partes.
O autor postula a devolução em dobro de valores debitados em sua conta a título de "Seguros Cartão" e "ITAU SEG AP", ao argumento de que jamais contratou tais serviços.
O montante pleiteado a título de repetição perfaz a soma de R$ 21.997,96.
O banco réu, em sua defesa, sustenta a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal.
Anexa aos autos telas sistêmicas internas que registram o início de vigência e os detalhes das apólices (Id. 209211680 e seguintes), bem como extratos bancários da conta do autor desde o ano de 2013 (Id. 209211679).
A análise detida dos extratos bancários é crucial para o deslinde desta controvérsia.
Verifica-se que os descontos impugnados, nominados como "SEGURO CARTAO", "ITAU SEG AP PF", entre outras rubricas securitárias, ocorrem de forma contínua e ininterrupta na conta do autor há quase uma década.
A título de exemplo, o extrato de Id. 209211679 (p. 124) já aponta o desconto de "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" em 22/01/2014.
Apesar da vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser pessoa idosa, não é crível que, durante quase dez anos de débitos mensais sucessivos, não tenha percebido tais lançamentos em sua conta corrente, ou, se percebeu, não tenha apresentado qualquer insurgência perante a instituição financeira.
A propositura da presente ação é o primeiro ato de oposição do autor de que se tem notícia nos autos.
Tal comportamento - usufruir da cobertura securitária por anos (pois, se um sinistro ocorresse, certamente a invocaria) e só então, após longo período, vir a juízo alegar desconhecimento - viola a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais.
Trata-se de aplicação da teoria dos atos próprios, manifestada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ao permanecer inerte por tantos anos, o autor gerou no réu a legítima expectativa de que as contratações eram válidas e aceitas.
A jurisprudência pátria, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em casos análogos, tem afastado a pretensão de restituição de valores quando configurada a inércia prolongada do consumidor, por entender que tal conduta equivale à aceitação tácita.
Dessa forma, ainda que não haja contrato físico assinado, a conduta do autor ao longo de quase uma década convalida o negócio jurídico.
Improcedem, portanto, os pedidos de declaração de inexistência destes débitos e, por consequência, de repetição do indébito.
O autor pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e do tempo útil despendido na tentativa de solução.
Conforme analisado, a única falha imputável ao réu foi a não emissão do boleto da última parcela do acordo.
Os demais dissabores narrados, relativos aos seguros, não se sustentam, pois as cobranças foram consideradas legítimas.
A falha pontual do banco, embora reprovável e causadora de transtornos, não tem o condão, por si só, de gerar um abalo moral indenizável.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, que, segundo a jurisprudência consolidada, não enseja dano moral, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso.
O autor poderia ter se valido da via da consignação para resolver o impasse de forma célere, mas optou por aguardar e, posteriormente, ajuizar a presente demanda, cumulando pedidos que, em sua maior parte, foram julgados improcedentes.
Não se vislumbra, portanto, lesão a direito da personalidade, ofensa à honra ou dignidade que justifique a compensação pecuniária pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado, para autorizar a consignação em juízo do valor de R$ 1.523,41 (mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), referente à última parcela do acordo firmado entre as partes, corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data da propositura da demanda, momento em que o valor deveria ter vindo aos autos em depósito judicial, não dependendo de autorização do juízo.
Uma vez efetuado o depósito, declarar quitado o referido acordo e extinta a obrigação correspondente Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, observada a gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954198-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MANUEL BRANDAO DE SA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Anote-se a gratuidade de justiça concedida em 2ª instância. 2) Por meio da análise dos documentos que acompanham a inicial, não se constata a verossimilhança das alegações autorais, haja vista não estar comprovado que a ré vem cobrando, pela fatura com vencimento em novembro/2023, valor distinto do acordado, principalmente com a incidência supostamente indevida de juros, multas e taxas.
Ademais, a presente demanda foi distribuída um ano após o contato do autor com a suposta representante da ré (ID 156565331), o que afasta o perigo da demora, requisito indispensável à concessão da liminar em comento.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Cite-se a parte ré, via portal ou carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 4) Tendo em vista que trata-se de processo eletrônico e diante do Aviso CGJ nº 1074/2016, à parte autora para fornecer, em cartório, as cópias necessárias para citação dos réus, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
01/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954198-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MANUEL BRANDAO DE SA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Aguarde-se a vinda de ofício da Segunda Instância informando o trânsito em julgado da decisão sobre o agravo interposto.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO MANUEL BRANDAO DE SA - CPF: *04.***.*36-34 (AUTOR).
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20/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:33
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954198-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MANUEL BRANDAO DE SA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJRJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, forneça o autor cópias (i) do seu último comprovante de rendimentos; (ii) do seu extrato bancário dos últimos 30 dias; e (ii) da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, ou comprove ser isenta de declarar IRPF (site SRF - consulta restituição - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, no mesmo prazo, venha o recolhimento das despesas processuais.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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