TJRJ - 0821107-29.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VANESSA BRESLER DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0821107-29.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BRESLER DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª Instância.
Cumpra-se V.
Acórdão.
OS/2016 Certifico ainda que os autos estão disponíveis para eventuais requerimentos das partes no prazo de 60 (sessenta) dias na forma do art. 255 XXI do CNCGJ, caso a parte beneficiária venha a requerer eventual cumprimento de sentença ou início da execução, deverá apresentar planilha do débito na forma do art. 524 do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo e/ou central de arquivamento, cabendo ressaltar: 1.
Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular novos requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento. 2.
Após o envio do processo para a Central de Arquivamento,caso as partes queiram formular novos requerimentos, deverão peticionar com os requerimentos pretendidos, e contatar a Central de Arquivamento ([email protected]) para solicitar a devolução dos autos para apreciação da nova petição protocolada.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MIRIAM CANDIDA DA SILVA -
18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821107-29.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BRESLER DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de rito comum, com pleito de tutela provisória, movida por VANESSA BRESLER DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito perante a ré, assim como a condenação da demandada: suspender descontos efetuados em seu contracheque; a restituir-lhe, em dobro, valores debitados indevidamente; e a compensar-lhe pecuniariamente por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz a autora: que, interessada em fazer um pequeno investimento, pesquisou na rede mundial de computadores sobre consultoria em aplicações financeiras; que, em 09/04/2021, foi contata por pessoa de nome Janete, que se apresentou como funcionária da empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda., pessoa jurídica credenciada junto à ré; que Janete, em vez de tratar da consultoria de investimentos, propôs à autora o refinanciamento do contrato de mútuo consignado celebrado pela demandante junto à ré em 24/03/2021, de nº 487190341, que vinha sendo pago em parcelas mensais de R$ 417,58; que a autora foi ludibriada e convencida a promover a renegociação, quitando o mútuo anterior e obtendo em sua conta o depósito de R$ 25.361,10; que o novo empréstimo, no valor de R$ 79.488,00, possui previsão de pagamento em 144 meses, em parcelas de R$ 552,00; que também foi convencida por Janete a repassar a integralidade dos R$ 25.361,10 para a empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda.; que assim o fez, efetuando o pagamento de dois boletos bancários no valor unitário de R$ 12.680,55, tendo como beneficiária a empresa em comento; que, instada sobre a transferência do valor do empréstimo, Janete limitou-se a afirmar que as 144 prestações seriam depositadas na conta bancária da autora, conforme estabelecido no contrato firmado pela demandante e por Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda.; que toda a negociação ocorreu enquanto a autora se deslocava em transporte público para seu trabalho; que, durante o expediente e no retorno para casa, percebeu ter sido vítima do chamado “golpe do empréstimo consignado”; que, ainda no dia 09/04/2021, buscou cancelar a transação, inclusive registrando a ocorrência em sede policial; que, após muito insistir, conseguiu contato com Janete, com a qual marcou um encontro; que, em seu local de trabalho, encontrou-se com Janete no dia 12/04/2021, ocasião em que Janete a convenceu a efetuar as transferências já referidas; que as transferências ocorreram nos dias 13/04/2021 e 14/04/2021; que a autora fez as transferências imaginando que, com isso, o negócio seria cancelado; que jamais autorizou a renegociação do empréstimo; e que buscou a solução administrativa do impasse junto à instituição financeira ré, em vão.
Instruem a inicial os documentos de indexes 64032753- 64032761.
Emenda à inicial no index 65056379, corrigindo a autora seu endereço residencial.
Emenda à inicial recebida pelo juízo no index 73990824.
Despacho liminar positivo e decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória no index 92403849.
Na oportunidade, concedeu o juízo gratuidade de justiça à demandante.
Contestação ofertada pela ré no index 93733877, acompanhada dos documentos de index 93733882, em que suscita preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência do interesse de agir.
No mérito, assevera, em apertada síntese: que a requerente estava plenamente ciente das condições do refinanciamento e anuiu à contratação de forma livre e voluntária; que não teve nenhuma participação na transferência efetuada pela autora para a empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda.; que a demandante adota conduta de litigante de má-fé ao querer transferir à ré os prejuízos sofridos em razão da fraude de que foi vítima; que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em valor a ser restituído; e que não causou à autora nenhum prejuízo imaterial.
Postula o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no index 113111420.
Requerimento de julgamento do feito no estado formulado pela demandante no index 130433527.
Não houve requerimento de provas por parte da ré, a teor da certidão cartorária de index 147173130. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e a rejeito.
A legitimidade ad causam, por ser uma das “condições da ação”, deve ser aferida com base na teoria da asserção.
Segundo essa teoria, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, são verificadas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas da demandante na petição inicial.
Como bem explica Alexandre Freitas Câmara, “a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 10ª ed., p.129).
Assim, se a demandante afirma possuir relação jurídica com a ré e lhe atribui responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, se está diante de partes legítimas, devendo a questão ser solucionada no plano do mérito, concluindo-se pela procedência ou não dos pedidos.
Rejeito também a preliminar de ausência do interesse de agir, já que, como é cediço, a Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição e a independência entre as instâncias administrativa e judicial.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito perante a ré, com a restituição de valores que afirma terem sido descontados de seu contracheque de forma indevida, e indenização por alegados danos imateriais decorrentes de conduta ilícita da requerida.
A demandada, a seu turno, afirma a regularidade da contratação celebrada, atribuindo à autora a responsabilidade pela transferência dos valores para pessoa jurídica absolutamente estranha à operação bancária.
A matéria controvertida nos autos, portanto, reside no suposto ilícito praticado pela ré e na existência de danos causados à autora.
Frise-se, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto probatório jungido aos autos demonstra que a autora firmou contrato de renegociação de empréstimo consignado com a ré no dia 09/04/2021, no valor de R$ 37.796,31 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), a ser quitado em 144 parcelas mensais de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), conforme se infere do documento de index 93733882.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a requerente confessa na inicial ter buscado na rede mundial de computadores “informações e consultoria sobre aplicações financeiras”, quando foi contatada por preposta da empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda., que a teria ludibriado, resultando na impugnada contratação de refinanciamento do mútuo celebrado com a ré.
Nada obstante, parece-nos que a autora se esqueceu de mencionar na inicial que o “Contrato de Prestação de Serviços” firmado com a empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda. também prevê que “a título de retorno financeiro a respeito do presente contrato, o contratante receberá como rentabilidade pela administração do empréstimo consignado, parcelas de R$ 193,82 (cento e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), sendo a primeira em 01/05/2021 e a última em 01/04/2022” (vide item “4” de pág. 11/18 - index 64032761).
Ou seja, a autora, como “retorno financeiro”, por repassar à contratada o valor mutuado, receberia o montante de R$ 1.677,84 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Em consequência, parece-nos indene de dúvidas que a demandante, de fato, foi envolvida na conhecida prática da Pirâmide Financeira, procedimento em que é ofertado à vítima um contrato de investimentos com maior rentabilidade, induzindo-a a firmar instrumento de empréstimo consignado (no caso concreto, refinanciamento), para, posteriormente, efetuar a transferência desse valor para a empresa “correspondente”, a qual, por sua vez, se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo.
Ressalte-se que, a autora juntou aos autos o comprovante de transferências do valor do empréstimo para a empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda., conforme documento de index 64032761 (pág. 4/18).
Nesse contexto, apesar de a autora afirmar que não teria realizado a contratação do refinanciamento, certo é que não restou comprovada a alegada parceria da instituição financeira ré com a suposta “correspondente” para prática da fraude que vitimou a demandante.
O instrumento de refinanciamento acostado pela ré no index 93733882, que estampa assinatura lançada pela autora, revela que a correspondente bancária que intermediou a operação, empresa denominada My Cred Cobranças Amigáveis EIRELI, é, obviamente, absolutamente diversa da empresa que se beneficiou com os valores transferidos pela demandante.
Com efeito, deve-se reconhecer que, em verdade, a autora concordou com a contratação do empréstimo junto à requerida, para, assim, conseguir a quantia suficiente para realizar o suposto investimento, de modo que não é possível transferir à instituição financeira o risco do negócio jurídico firmado com a empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda.
Na realidade, pretende a requerente que a instituição financeira ré assuma o risco do seu próprio ‘investimento de risco’, o que não pode ser permitido.
Portanto, forçosa a conclusão de que não restou demonstrada conduta ilícita da demandada em relação ao refinanciamento pactuado pela autora, tendo em vista que o estabelecido pelas partes foi integralmente cumprido, tendo a ré disponibilizado a quantia contratada na conta bancária da demandante.
Tampouco foi comprovado conluio entre a ré e a empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda.
Neste sentido, a remansosa jurisprudência deste e.
TJRJ: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA NÃO ACOLHIDA.
AUTORA QUE AFIRMOU TER CELEBRADO O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO SIDO CREDITADO O VALOR EM SUA CONTA CORRENTE.
AUTORA QUE TAMBÉM FIRMOU UMA AVENÇA COM A EMPRESA ALFA PRODUTORA DE VENDAS LTDA, TRANSFERINDO-LHE O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, SOB A PROMESSA DE OBTER UMA MAIOR RENTABILIDADE E PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO.
AUTORA QUE FORA VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
EXISTÊNCIA DE DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES.
CONTEXTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA FRAUDADORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.25 DA LEI Nº 8.078/90.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO nº 0167579-67.2020.8.19.0001 - Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 11/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “EMENTA1: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BANCOS RÉUS E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA RÉ.
APELO DAS PARTES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pretende apurar a responsabilidade civil dos réus pelo golpe conhecido como "Pirâmide Financeira" aplicado contra a autora, que contraiu empréstimos nos bancos réus (2 e 3º demandados) e repassou os valores à 1ª ré, com a promessa de gerir o capital em fundo de investimento de boa rentabilidade, e quitação dos contratos de empréstimos consignados, o que não ocorreu. 2.
Sentença de improcedência em relação às instituições financeiras e de procedência em relação à empresa cessionária, condenando-a a restituir integralmente as quantias cedidas pelo autor; ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral, bem como declarando a nulidade do contrato de fundo de investimento celebrado entre a autora e a 1ª ré. 3.
Apelo da parte autora pugnando pela anulação da sentença com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e o consequente prosseguimento do feito, ou subsidiariamente, a anulação do contrato de empréstimo e condenação da instituição financeira a restituir os valores descontados.
Apelo da empresa ré pugnando pela nulidade do processo, diante da necessidade de sobrestamento do feito até a liberação dos documentos administrativos financeiros no processo criminal, ou subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Preliminares rejeitadas.
Produção de prova pericial despicienda.
Parte autora que na exordial reconhece ter firmado os contratos objeto da lide e a percepção dos valores em conta bancária de sua titularidade.
Inteligência do art. 464, § 1º, II, do CPC.
Desnecessária a suspensão da demanda cível quando pendente processo criminal, haja vista a distinção entre as duas esferas.
Inexistência de cerceamento de defesa a ensejar a declaração de nulidade da sentença. 5.
Impossibilidade de responsabilização das instituições financeiras.
Contratos autônomos.
Ausência de prova de conluio dos bancos com a empresa que perpetrou o golpe.
Sentença de improcedência em relação às instituições rés que deve ser mantida.
Precedentes STJ e TJRJ. 6.
Falha na prestação de serviço da empresa apelante.
Descumprimento do contrato que é irrefutável, seja porque não houve o retorno financeiro prometido, ou porque as parcelas do empréstimo não foram quitadas como previa o contrato.
Sentença escorreita quanto à devolução pela empresa cessionária do montante cedido. 7.
Dano moral que não restou configurado.
Ausência de ofensa a direito da personalidade da parte autora, que contribuiu para o sucesso da empreitada fraudulenta.
Precedentes jurisprudenciais. 8.
Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO nº 0332805-61.2019.8.19.0001 - Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO NA MODALIDADE CONSIGNADA COM VISTAS À PERCEPÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM COMPROMISSO DE RENTABILIDADE DA MARGEM CONTRATADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELANTE QUE ALEGA TER SIDO VITIMA DE GOLPE CONHECIDO COMO “PIRÂMIDE FINANCEIRA”.
EXISTÊNCIA DE DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES.
CONTEXTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA FRAUDADORA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO nº 0016927-17.2020.8.19.0202 - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A 1ª EMPRESA RÉ, AO 2º RÉU E A 3ª RÉ E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO 4º RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não ocorrência. 2.
Autor que sustenta ter sido ser vítima de fraude financeira praticada pela 1ª ré, 2º réu e 3ª ré em conluio com preposto do 4º réu. 3.
Pirâmide Financeira. É ofertado um contrato de investimentos com maior rentabilidade, em que a vítima é induzida a firmar contrato de empréstimo consignado, com a posterior transferência dos valores para a empresa correspondente, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo. 4.
No caso concreto, o contrato de investimento entre o autor e a primeira ré foi firmado em 02/07/2019 (indexador 55) restando acordado que a 1ª empresa ré se obrigada a realizar o pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 1.084,00, correspondente ao valor integral do empréstimo consignado firmado pelo contratante dentro da sua margem, conforme cláusula 3, do citado contrato (fls. 55 - indexador 55), o que não foi cumprido pela primeira ré, restando fato incontroverso nos autos. 5.
Responsabilidade civil objetiva dos réus. 6.
Falha na prestação do serviço. 7.
Dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 8.
Aplicação do disposto no artigo 14, da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 9.
Dano moral configurado in re ipsa. 10.
Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 11.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 12.
Parte autora que concordou com a contratação do empréstimo junto ao Banco Santander, para, assim, conseguir a quantia suficiente para realizar o suposto investimento, de modo que não é possível transferir à instituição financeira o risco do negócio jurídico firmado com a Gold (1ª ré). 13.
Não restou demonstrada conduta ilícita do Banco réu quanto à contratação do financiamento, seja porque não restou evidenciada irregularidade na autenticidade da assinatura do autor aposta do instrumento, ou, ainda, porque o contrato foi integralmente cumprido pelo Banco, que disponibilizou a quantia contratada.
Tampouco foi comprovado conluio entre o Banco e a 1ª ré (Gold), de modo que não há justificativa plausível para o acolhimento do pleito de condenação solidária do Banco Santander. 14.
Expedição de ofício para a 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Descabimento.
Juízo que já determinou o bloqueio do valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para garantir o pagamento dos lesados. 15.
Recursos aos quais se nega provimento.” (APELAÇÃO nº 0060225-80.2020.8.19.0001 - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Consequentemente, não merece prosperar a pretensão deduzida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS veiculados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA BRESLER DE SOUZA - CPF: *16.***.*53-80 (AUTOR).
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06/12/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de VANESSA BRESLER DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:17
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:53
Juntada de carta
-
21/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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