TJRJ - 0811887-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811887-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Index 212990432-Ao patrono da parte autora.
Index 190679563-Após, aguarde-se por 30 dias o cumprimento da decisão de index 166862836.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
06/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/01/2025 20:09
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811887-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de rito comum proposta por CLAUDIA FERNANDES DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que a autora busca a condenação da ré a compensar-lhe pecuniariamente por supostos danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, assevera a demandante: que, no dia 17/02/2023, a unidade consumidora da autora teve o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica interrompido, nada obstante inexistissem débitos, somente sendo restabelecido após 3 dias; que contatou inúmeras vezes a ré, em busca da solução administrativa do problema, sem êxito; que a autora e seu marido são portadores de patologia grave; e que seu filho está em tratamento contra depressão.
Instruem a inicial os documentos de indexes 53674701-53675602.
Despacho liminar positivo, com concessão de gratuidade de justiça à autora, no index 55158281.
Contestação ofertada pela ré no index 75115404.
Aduz: que a autora não faz prova da alegada interrupção; que, na hipótese de existência de problemas técnicos, como o caso dos autos, os reparos dependem de fatores variáveis, não guardando relação com a eficiência da concessionária; que a interrupção teve origem em evento fortuito e imprevisível; e que não causou à autora nenhum prejuízo de ordem imaterial.
Postula o julgamento de improcedência do pedido.
Proposta de acordo apresentada pela ré no index 88163152.
Manifestação autoral sobre a peça de resposta da ré no index 92417362, refutando a demandante os argumentos lançados na contestação.
Petição no index 111991820, esclarecendo a autora não possuir interesse na produção de outras provas.
Pela decisão r. saneadora de index 129070032, o juízo fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu o pedido autoral de inversão do ônus probatório, facultando à ré nova oportunidade de requerer a produção de provas.
Petição no index 129735713, requerendo a ré a reconsideração do deferimento da inversão do ônus da prova.
Na hipótese de manutenção da decisão, deixa registrada sua discordância.
Informa também não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, mantenho a decisão de index 129070032 por seus próprios fundamentos. É importante lembrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inegavelmente sujeita à disciplina jurídica instituída pela Lei nº 8.078/90.
Isso significa que a concessionária responde de forma objetiva por eventuais danos causados ao seu cliente por defeitos havidos na prestação dos serviços, salvo se comprovada qualquer das situações excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do citado diploma normativo.
Nada obstante, é cediço que a obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta ilícita, de um dano e do nexo causal entre esses dois primeiros elementos, o que, em nossa concepção, se verifica no caso em julgamento.
Note-se que a autora informa na inicial diversos números de protocolo que não foram impugnados especificadamente pela concessionária demandada.
Além disso, em contestação, ao mesmo tempo que aduz não haver prova da alegada interrupção, a ré afirma que sua causa teve origem em caso de força maior, o que, evidentemente, retira a credibilidade de sua narrativa, observando-se inexistir nos autos qualquer alegação de inadimplemento que desse azo à interrupção em comento.
Consequentemente, entendemos que ficou evidenciada a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, assim como a ineficiência da concessionária em restabelecer o serviço essencial em tempo razoável. É verdade que o próprio legislador infraconstitucional, no artigo 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95, reconhece que interrupções temporárias motivadas por razões de ordem técnica e/ou de segurança das instalações não caracterizam descontinuidade do serviço.
No entanto, é igualmente certo que é dever da concessionária promover os investimentos necessários não apenas para minimizar a vulnerabilidade do sistema, como também garantir que o serviço seja normalizado no menor espaço de tempo possível após a interrupção.
Na hipótese, contudo, constata-se que a autora ficou privada do serviço por 3 (três) dias.
Forçosa a conclusão, pois, de que houve efetivo vício do serviço.
Lembre-se que não estamos lidando com um mercado competitivo, como o de telefonia, por exemplo, em que o consumidor tem assegurada a possibilidade de rescindir eventual contrato inadimplido e migrar para outra operadora de sua livre escolha.
Logo, justamente por deter o monopólio do serviço, a concessionária ré tem a responsabilidade ainda maior de garantir a máxima eficiência no fornecimento de energia.
Convém salientar que o entendimento consolidado no verbete nº 193 da Súmula de Jurisprudência deste E.
TJRJ (“breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”) não se aplica à hipótese, pois não estamos diante de uma “breve”, mas de uma prolongada privação do serviço.
No que tange ao pleito indenizatório, é inegável que, em se tratando de serviço essencial, a descontinuidade de sua prestação importa em danos consideráveis à subjetividade do consumidor, que deve ser compensado.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização, objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação.
Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência.
Observando-se tais premissas, assim como o período em que a autora, portadora de patologia grave, permaneceu sem eletricidade, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO veiculado na inicial, para CONDENAR A RÉ a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da intimação desta sentença.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para viabilizar o cumprimento da sentença (art. 523 c/c art. 524 do CPC).
Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada através de seu patrono para pagamento da quantia discriminada, no prazo de que trata o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% estabelecida em seu § 1º.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:38
Juntada de carta
-
12/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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