TJRJ - 0004434-28.2021.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:34
Juntada de petição
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09/08/2025 16:24
Juntada de petição
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29/07/2025 12:50
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração de fls. 408/410, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão na sentença de fls. 403/405, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, de modo constar da sentença em seu dispositivo: Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para: 1. declarar a nulidade do contrato nº 010015444582, que ensejou os descontos objeto desta demanda, devendo o Réu se abster de proceder a novos descontos referentes ao mencionado contrato nos proventos da parte Autora, sob pena de multa no valor do dobro de cada parcela descontada, e ainda, condenar o banco Réu a: 2. restituir à parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do contrato nº 010015444582, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; (...) No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se. -
14/05/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 15:54
Conclusão
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14/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 21:13
Juntada de petição
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06/12/2024 12:12
Juntada de petição
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21/11/2024 12:35
Conclusão
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21/11/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:49
Conclusão
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25/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:56
Juntada de petição
-
30/07/2024 19:38
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 17:52
Juntada de petição
-
21/05/2024 19:10
Juntada de petição
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14/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:29
Juntada de petição
-
22/04/2024 19:00
Juntada de petição
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15/04/2024 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:05
Juntada de petição
-
12/12/2023 19:39
Juntada de petição
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03/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:33
Conclusão
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17/07/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 17:59
Juntada de petição
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24/04/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 16:23
Conclusão
-
15/06/2022 13:52
Juntada de petição
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04/05/2022 10:06
Conclusão
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04/05/2022 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 10:06
Publicado Decisão em 13/06/2022
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04/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 16:29
Juntada de petição
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23/02/2022 22:15
Juntada de petição
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21/02/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 13:37
Juntada de petição
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30/07/2021 18:38
Juntada de petição
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22/07/2021 21:03
Juntada de petição
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07/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:13
Conclusão
-
07/07/2021 15:13
Publicado Despacho em 16/07/2021
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07/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 19:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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