TJRJ - 0012306-46.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:22
Trânsito em julgado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por Tania Rogéria Arenari Garcia em face de Quaker Chemical Industria e Comércio Ltda, sob o argumento de que adquiriu produto alimentício fabricado pela demandada, o qual estava impróprio para consumo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/22.
Gratuidade de justiça deferida, à fl. 56.
Apesar de regularmente citada, a parte ré não ofertou defesa, sendo sua revelia decretada à fl. 69.
No ensejo, foram as partes instadas em provas.
A autora pugnou pela realização de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 75/76).
A parte ré permaneceu silente, conforme certidão de fl. 81.
Decisão saneadora, às fls. 83/74, na qual foi deferida a realização de prova pericial.
Proposta de honorários periciais, à fl. 126, a qual foi homologada pela decisão de fl. 143.
Laudo pericial, à fl. 150.
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, à fl. 159. Às fls. 161/169, a ré requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, eis que a marca Quaker , responsável pela produção de aveia, pertenceria à empresa Pepsico do Brasil Ltda.
Sustentou que faz parte do grupo Quaker Houghton (nome fantasia adotado após a incorporação pela Quaker Chemical Ind. e Com.
Ltda. da empresa Houghton Brasil Ltda. - vide Contrato Social anexo), atuando no setor de fluidos industriais para metalurgia, laminados e processos industriais, sem qualquer ligação com alimentos. Às fls. 217/218, a parte autora requereu a inclusão de Pepsico do Brasil Ltda no polo passivo da demanda, no entanto, postulou que a ré Quaker Chemical fosse mantida no polo passivo até a apresentação de defesa pela Pepsico.
A Quaker Chemical reiterou seu pedido de exclusão do feito por flagrante ilegitimidade (fls. 222/223). É o breve relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, notadamente o contrato social de fls. 171/207, verifica-se que a ré Quaker Chemical não atua no ramo de produção de alimentos.
Restou evidenciado, ainda, que a responsável pela fabricação do produto adquirido pela autora é a empresa Pepsico do Brasil Ltda.
Nesse contexto, ainda que se oponha a demandante, sem, contudo, apresentar suas razões para tanto, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade da ré Quaker Chemical Industria e Comércio Ltda para integrar o polo passivo da presente demanda.
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, reconheço a ilegitimidade da ré Quaker Chemical Industria e Comércio Ltda para integrar o polo passivo da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações necessárias.
Sem prejuízo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino a inclusão de Pepsico do Brasil Ltda no polo passivo da demanda.
Cite-se.
P.I. -
10/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 16:08
Conclusão
-
20/05/2025 17:13
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 05:31
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:01
Conclusão
-
09/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:29
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:23
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:17
Conclusão
-
19/09/2024 17:17
Outras Decisões
-
19/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:49
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:46
Juntada de documento
-
02/07/2024 15:16
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:14
Juntada de documento
-
24/04/2024 11:30
Conclusão
-
24/04/2024 11:30
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:29
Conclusão
-
06/02/2024 12:29
Outras Decisões
-
06/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:40
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:24
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:24
Conclusão
-
02/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:50
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:53
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:11
Conclusão
-
08/05/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 15:11
Publicado Decisão em 28/07/2023
-
08/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 15:10
Juntada de petição
-
14/02/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:20
Decretada a revelia
-
07/02/2023 12:20
Publicado Decisão em 16/02/2023
-
07/02/2023 12:20
Conclusão
-
07/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:00
Juntada de petição
-
29/09/2022 02:57
Documento
-
19/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:11
Retificação de Classe Processual
-
30/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:11
Conclusão
-
17/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:39
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:36
Conclusão
-
26/01/2022 15:18
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:48
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:38
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 10:17
Conclusão
-
12/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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