TJRJ - 0819790-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de EDIVAN VICENTE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PIMENTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Indefiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, eis que a autora não é hipossuficiente quanto à mesma, ...[bem como que não restou comprovado pela autora, na forma do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o fato constitutivo de seu direito, estando as alegações feitas na inicial desprovidas de qualquer suporte probatório mínimo] Fixo como ponto controvertido: a ocorrência de violação do medidor de consumo a ensejar cobrança supostamente acima do consumo.
Quanto à prova documental suplementar reporto-me ao disposto nos artigos 434 e 435 do CPC.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela autora e nomeio Perito o Dr.
Aurélio Bogossian, engenheiro civil (CREA), tel. 99971-8898, membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo.
Intime-se o mesmo para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
O Perito deverá informar também os honorários propostos, para o recebimento na forma da Resolução n.° 02/2018 do Conselho da Magistratura, publicada no D.
O. de 01.02.2018, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelas partes, já que ambas solicitaram a prova (art. 95, do CPC).
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após, apreciarei a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se -
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIVAN VICENTE DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PIMENTA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EDIVAN VICENTE DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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