TJRJ - 0020052-40.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Retifico parte final da retro sentença, nos termos do art. 494 do CPC, apenas no que tange à determinação de publicação e intimação das partes, tendo em vista que se trata de sentença extintiva por carência de interesse de agir fundada na impossibilidade jurídica do pedido, com base na Lei Ordinária nº 1.772, de 23 de agosto de 2022.
Assim, mantidos os demais termos da sentença, independente de intimação das partes, determino de imediato a baixa e arquivamento dos autos. -
03/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 16:30
Conclusão
-
12/06/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 12:03
Conclusão
-
16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:48
Conclusão
-
15/08/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:29
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
07/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:46
Conclusão
-
01/12/2021 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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