TJRJ - 0835286-65.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMUEL PAULO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835286-65.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PAULO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SAMUEL PAULO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que é cliente da primeira ré, na qual tinha um crédito disponibilizado em seu nome na modalidade de cartão de crédito.
Alega que devido ao fechamento de atividades no período da pandemia, e sem seus ganhos, o autor adquiriu uma dívida com a primeira ré no valor de R$ 7.681,10 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos) e que 20/05/2021 entrou em contato com a primeira ré, tendo realizado contrato de financiamento da dívida, no qual o autor daria uma entrada com vencimento em 04/06/2021 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo este efetuado o pagamento em 28/05/2021 e que as outras 10 parcelas seriam no valor de R$ 688,11 (seiscentos e oitenta e oito reais e onze centavos), com vencimento todo dia 04 dos meses subsequentes.
Informa que honrou com todas as parcelas do financiamento da dívida e, entretanto, no mês 07/2023 foi surpreendido com a cobrança de R$ 6.302,48 (seis mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos) pela 2ª Ré, tendo o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Requer a concessão do pedido liminar para determinar que os Réus cessem imediatamente a cobrança indevida ao Autor, bem como retire imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária em valor não menor que R$500,00.
Ao final, requer a procedência do pedido, declarando a inexistência dos débitos imputados ao Autor no valor de R$ 6.302,48 (seis mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito reais) e que seja os réus sejam condenados a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Deferida gratuidade de justiça, id. 98020744.
Indeferida a tutela de urgência requerida, id. 98020744.
Contestação do Réu ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, id. 101819417.
No mérito, alega que adquiriu do Banco do Brasil S/A a carteira de créditos inadimplidos e, dentre as operações adquiridas, consta a operação discutida que se refere a CARTÃO MULTIPO, do qual a parte autora tornou-se inadimplente no pagamento de suas obrigações.
Sustentou ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do Réu BANCO DO BRASIL S/A, id. 103050609.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte autora e arguiu ilegitimidade passiva, uma vez que cedeu o crédito a Ativos S.A, na forma da legislação vigente.
No mérito, alega que o autor o autor possui 2 operações cedidas para Ativos S/A referente aos cartões OUROCARD VISA INTERNACIONAL 111182028 e OUROCARD ELO MAIS 111527817.
Esclarece que a operação quitada mencionada na inicial se refere a um acordo de pagamento extrajudicial nº 202100702969 liquidado em 08/04/2022 que se trata de renegociação das operações de CDC 943401007 e 928409379, portanto não se referem as mesmas operações cobradas pela ATIVOS S/A.
Sustentou ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O 1º Réu se manifestou no id. 116350074 informando não ter novas provas a produzir.
O 2º Réu se manifestou no id. 117263422 informando não ter novas provas a produzir.
O ato ordinatório do id. 119902367 certifica que, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão de saneamento do feito, id. 132073292.
Deferida a produção de prova documental superveniente no prazo de 10 dias.
O 1ºRéuinforma não ter novas provas a produzir, id. 133165055.
O 2º Réu informa não ter novas provas a produzir, id. 133948401.
A certidão de id. 150134080 esclarece que, em provas, o autor não se manifestou.
Os réus se manifestaram. É o breve.
Passo a decidir.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, em especial o contrato acostado nos autos pelo réu, não restou comprovada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelos réus, restou comprovado se tratar de dívida decorrente de cartões de créditos contratados pelo autor, conforme demonstrado pelos documentos juntados nos ids. 158724442 e 158724444, não impugnados pelo autor.
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, n a forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMUEL PAULO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835286-65.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PAULO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que ora defiro, e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NILSON CARLOS VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL PAULO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 05:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 05:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL PAULO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*83-80 (AUTOR).
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24/01/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL PAULO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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