TJRJ - 0898014-07.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED COSTA VERDE RJ em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:47
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 07/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0898014-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TRINTA MARTINS SOUZA RÉU: UNIMED COSTA VERDE RJ DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 6º.
Núcleo de Justiça 4.0, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais com objeto relacionado a matéria de direito de saúde privada, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 6º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no ato normativo, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Renata Trinta Martins Souza em face de Unimed Costa Verde, objetivando compelir a ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico conforme descrito na solicitação médica id. 207827487, sob a alegação de negativa indevida de cobertura contratual.
A parte autora sustenta que apresenta quadro clínico grave, tendo sido indicada a realização de cirurgia com urgência, a qual, segundo alega, estaria sendo obstruída pela operadora do plano de saúde.
No entanto, conforme se verifica do documento de ID 207827488, que reproduz em prints a comunicação entre a autora e a ré, não restou demonstrada negativa expressa ou categórica do plano de saúde.
O conteúdo revela tratativas em curso e solicitações complementares por parte da operadora, mas não se evidencia, de plano, conduta inequívoca de negativa de cobertura.
Assim, não há como, neste momento processual, reconhecer a presença da verossimilhança das alegações.
Ademais, não consta nos autos, até o momento, qualquer laudo técnico subscrito por profissional habilitado que ateste a urgência do procedimento de forma objetiva e fundamentada.
O simples relato de sintomas graves, ainda que preocupantes, não supre a exigência de prova robusta do risco iminente de dano irreversível, especialmente quando se trata de procedimento eletivo com planejamento prévio e previsão de internação agendada.
Destaco que a concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não se verifica, no presente caso, diante da fragilidade probatória apresentada nesta fase inicial.
Dessa forma, a análise mais aprofundada das alegações da parte autora exige a formação do contraditório, permitindo à parte ré apresentar sua versão dos fatos, eventuais justificativas técnicas ou administrativas e documentos que sustentem sua conduta.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:57
Declarada incompetência
-
11/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003193-58.2002.8.19.0063
Banco Sistema S A
Jose Carlos de Lima
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2002 00:00
Processo nº 0002352-33.2020.8.19.0063
Jussara da Silva Reis
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2020 00:00
Processo nº 0896499-34.2025.8.19.0001
Eliana Camilo de Souza
Procuradoria Geral do Municipio do Rio D...
Advogado: Andrea Goudard
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 12:07
Processo nº 0002384-58.2021.8.19.0045
Alessandra Cristina Miglioli Marques
Condominio do Edificio Leonardo Rodrigue...
Advogado: Alexandre de Souza Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2021 00:00
Processo nº 0848703-78.2024.8.19.0002
Renata Fortes Neves
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Jairo Machado Escovedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 09:16