TJRJ - 0807271-64.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:06
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807271-64.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Contudo, os rejeito, na medida em que não há obscuridade, contradição ou omissão na Decisão embargada, devendo o embargante se valer do recurso próprio para obter o efeito modificativo pretendido.
O réu não cumpriu a obrigação determinada no prazo devido, tendo informado, no id. 169853686, que o medicamento/insumo estava indisponível para retirada no estoque seis meses após sua intimação para fornecimento e depois do arresto.
Precluso, portanto, o prazo para manifestação.
A urgência do requerimento decorre perigo de dano irreparável, considerando a necessidade do tratamento para mantença da saúde e da própria vida da autora, garantidos constitucionalmente.
Diante do resultado bloqueio SISBAJUD, procedida à transferência do valor para depósito judicial no Banco do Brasil (0469 - Poder Judiciário) e ao desbloqueio de excedente, conforme telas anexas.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado de pagamento e/ou transferência do valor para a conta bancária da autora.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
09/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:04
Outras Decisões
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08/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807271-64.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Proceda-se na forma do art. 536, § 1º do CPC, o BLOQUEIO de valores (Arresto on line) na conta bancária do Estado do Rio de Janeiro, da quantia de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais) para aquisição dos medicamentos, pelo prazo de 01 (mês) mês, nos termos do Enunciado nº 02 do Aviso TJ nº 55/2009. 2- Aguarde-se o resultado do comando efetuado. 3- Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de pagamento e/ou transferência do valor para a conta bancária da parte autora. 4 - Fica o autor desde já informado de que deverá comprovar, em 03 (três) dias nos autos, a compra dos medicamentos, por cupom fiscal eletrônico, sob pena de indeferimento de novos pedidos de arresto. 5- Sendo negativa a constrição, intime-se o requente para ciência e prosseguimento.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
16/05/2025 16:01
Expedição de Informações.
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:57
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 12:40
Processo Desarquivado
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:21
Baixa Definitiva
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18/12/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:39
Declarada incompetência
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18/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807271-64.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO No julgamento do RE 1366243, com repercussão geral (Tema 1234), o Plenário do Supremo Tribunal Federal votou pela homologação do acordo apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
No julgamento do referido Tema ficou definido a competência da Justiça Federal para análise das ações visando o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, com valor da causa acima de 210 salários mínimos.
Nessas ações, o valor da causa deverá corresponder ao custo do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
No caso dos autos, analisando os orçamentos apresentados pelo autor (R$ 50.309,96/mês), bem como o valor dado à causa, que ultrapassa os R$ 603.000,00 (Seiscentos e três mil reais), verifica-se a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, sendo competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da presente causa.
Faculto a emenda da inicial no prazo de 15(quinze) dias, para inclusão da União Federal no polo passivo, sob pena de extinção do processo.
BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 20:59
Declarada incompetência
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05/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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