TJRJ - 0823127-49.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de HEDA PEREIRA PARREIRAS DE BRAGANCA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0823127-49.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HEDA PEREIRA PARREIRAS DE BRAGANCA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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