TJRJ - 0843427-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAVILLA DUARTE em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0843427-06.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: [503 COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA] REU: [CLINICA VETERINARIA E PET SAO CONRADO LTDA] Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º, II do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do CPC).Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado. À parte interessada para requerer o que entender de direito, no praz de 5 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo -
15/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843427-06.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: 503 COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA RÉU: CLINICA VETERINARIA E PET SAO CONRADO LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada por 503 COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA em face de CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SÃO CONRADO LTDA – EPP.
Narra a parte autora, em síntese, que é credora da requerida na quantia histórica de R$ 7.815,51 pela venda de produtos médico veterinários ao longo do ano de 2021, não adimplidos pela parte ré.
Afirma que tentou acordo amigável, mas não foi possível obter o pagamento.
Requer, assim, a constituição do título executivo no valor devido, devidamente atualizado.
Emenda à petição inicial no index 68143148.
Embargos à monitória no index 78635245.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da ação monitória.
No mérito, sustenta que os demonstrativos apresentados pelo embargado são emprestáveis por falta de clareza e emprego de encargos exorbitantes.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação aos embargos no index 85486346.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 156109181).
Decisão saneadora no index 160514987 que deferiu a apresentação de eventual prova documental suplementar.
Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes (index 205204036).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida- de ação monitória ajuizada por 503 COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA em face de CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SÃO CONRADO LTDA – EPP.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Para todos os fins, o feito se encontra instruído com prova documental escrita apta a ensejar, em princípio, o ajuizamento da ação monitória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A ação monitória, regulada no artigo 700 e seguintes do CPC/15, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo certo que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do mesmo diploma legal.
De se ver que, “nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (STJ, AgInt no AREsp 2065671 / MG, Quarta Turma, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2022), exatamente como se tem na espécie.
Na ação monitória, em verdade, não se cogita de certeza e de liquidez do documento, requisitos estes do título executivo, bastando documento hábil e idôneo a comprovar a relação entre as partes, a existência da dívida e a exigibilidade da obrigação.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, nos documentos que instruem a petição inicial, a parte autora comprova a existência de memória de cálculo (index 53297696), as duplicatas (index 53297695) e o termo de protesto (index 53297698).
Desse modo, observo que as provas escritas apresentadas pela parte demandante demonstram a origem da dívida e sua exigibilidade, comprovando, portanto, os fatos constitutivos do direito autoral, com fulcro no art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré, em momento algum, comprovou eventual pagamento ou mesmo outra circunstância que infirmasse as alegações autorais.
Registro, por oportuno, que, da análise detida dos embargos monitórios, a requerida também não impugnou a existência de relação contratual entre as partes, tendo apresentado defesa genérica em que coloca em dúvida a correção dos cálculos apresentados pela parte autora, mas sem apresentar argumentos objetivos que demonstrem a incorreção do débito.
Com efeito, intimadas as partes em provas, a requerida não pretendeu a produção de prova pericial contábil ou de outra natureza, que poderia, em tese, demonstrar a suposta abusividade dos encargos aplicados, ou incorreção da evolução do débito.
Em verdade, enuncia o art. 702, §2º do CPC que, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Depreendo, portanto, que a obrigação de controverter o débito deve ocorrer logo por ocasião da apresentação dos embargos, não se admitindo impugnação genérica ou ilíquida, sob pena de se operar a rejeição liminar da alegação, prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo.
Desta feita, não tendo a parte ré trazido aos autos comprovação concreta de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, de rigor a rejeição dos embargos monitórios e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Quanto aos consectários legais, de se ressaltar que a mora, na hipótese vertente, é ex re, operando-se, portanto, de pleno direito, a partir do momento em que o devedor se torna inadimplente, conforme se extrai das disposições contidas nos artigos 394 e 397 do Código Civil: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Neste contexto, tem-se que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios deverá ocorrer a partir da data de vencimento do valor inadimplido, à luz da jurisprudência do STJ, perfilhada no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
No mesmo sentido, inclusive, a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO.
NOVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO DESCONTO CONCEDIDO PELO CREDOR.
MORA EX RE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO BOLETO DE PAGAMENTO, E NÃO DA CITAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1.
A ré, que não nega a existência do débito, mas apenas reputa a cobrança excessiva, jamais apontou qual seria o valor correto devido, através de planilha detalhada e atualizada, o que impede seja a questão conhecida pelo julgador, ex vi do artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do CPC. 2.
O mero desconto dado pelo credor não configura novação, renegociação ou revisão das cláusulas originais do contrato, por se tratar de uma liberalidade, de forma a facilitar o recebimento imediato do crédito, ou, em alguns casos, eliminar concorrentes. 3.
Correta a r.
Sentença que rejeitou os embargos monitórios, uma vez que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento, ou ao menos parte dele, como lhe competia, à luz do artigo 373, II, do CPC. 4.
No caso em testilha, a mora é ex re, uma vez que a devedora não tomou conhecimento da existência do débito, e do seu valor, apenas com a citação, mas bem antes, quando venceram os títulos que embasam esta monitória.
Nessa senda, os juros sobre o valor devido devem incidir da data do vencimento do título, e não da citação, conforme os artigos 394 e 397 do Código Civil. 5.
Provimento do recurso da autora para determinar que os juros incidam a partir de 02/12/2011, e não da citação, desprovido o apelo da ré. (0210582-53.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS – Julgamento: 10/09/2019– DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para, na forma do §8º do art. 702 do CPC, CONSTITUIR, de pleno direito, em desfavor da parte ré, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 7.815,51, a ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento (art. 397 do CC), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do vencimento da dívida (art. 397 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título constituído, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
16/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAVILLA DUARTE em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA E PET SAO CONRADO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAVILLA DUARTE em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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