TJRJ - 0803928-21.2022.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 17:53
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803928-21.2022.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803928-21.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00721715 APELANTE: MARCIA CELIA DE LIMA ADVOGADO: LARYSSA DO VALE ALVES OAB/RJ-242844 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0803928-21.2022.8.19.0075 Apelante: MARCIA CELIA DE LIMA Apelado: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONSUMO ZERADO.
PROVA DOCUMENTAL DA IRREGULARIDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação pelo procedimento comum, proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade do TOI e à inexigibilidade da cobrança decorrente.
II.
Questão em Discussão 2.
Legalidade da lavratura do TOI, legitimidade da cobrança de recuperação de consumo e eventual configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de Decidir 3.
Demonstrado nos autos que, nos meses de maio e junho de 2022, o medidor registrou consumo zerado, circunstância que motivou a lavratura do TOI. 4.
Comprovado que, após a regularização, o medidor passou a registrar consumo condizente com a normalidade, corroborando a submedição no período anterior. 5.
Documentos apresentados pela concessionária mostraram-se suficientes para legitimar a cobrança de recuperação de consumo, prevista na regulamentação da ANEEL, afastando a alegação de nulidade do termo. 6.
A ausência de ato ilícito por parte da ré afasta a pretensão de indenização por danos morais, configurando-se o exercício regular do direito de fiscalização e cobrança.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Sentença integralmente mantida. 9.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 256 e nº 330 do TJRJ.
Precedentes desta Corte.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCIA CELIA DE LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Adoto o relatório da sentença, na forma do permissivo regimental desta Corte Estadual, que segue transcrito abaixo: "MARIA CÉLIA DE LIMA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, de ID 31291872, a parte autora alegou que faturamento abusivo .
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão da tutela provisória de urgência, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, bem como a reparação civil por danos morais .
Juntou documentos .
Foi concedida a gratuidade de justiça no ID 52801992.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada no ID 52801992.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 56186947.
Em síntese, alegou que as faturas estão de acordo com o consumido pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos.
Em réplica, no ID 80443261, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré.
Assim sendo, pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram ( ID 80443261). É o relatório.
Passo a decidir." A sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, julgou a lide nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." Irresignada, a parte autora apresentou apelação (id. 206869271).
No recurso de apelação interposto, a parte autora alegou que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, incorreu em vícios materiais e formais.
Argumentou que houve cerceamento de defesa, pois o juízo deixou de oportunizar a produção de prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia, tratando-se de relação de consumo que envolvia cobranças supostamente abusivas em faturas de energia elétrica.
Sustentou que a ausência dessa prova pericial inviabilizou a adequada apuração da veracidade dos documentos juntados pela concessionária, tornando nulo o julgamento antecipado da lide.
A apelante também afirmou que, desde a petição inicial, havia requerido a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica frente à concessionária.
Entretanto, o juízo a quo não apreciou esse pedido, impondo-lhe integralmente o encargo probatório, em desconformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que impõe às concessionárias o dever de comprovar a regularidade da medição e das cobranças.
Outro ponto levantado foi a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária sem a presença, ciência ou assinatura da consumidora.
Argumentou que o documento não possuía validade jurídica nem eficácia probatória, pois desatendia às exigências da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que prevê a necessidade de entrega de cópia, comprovação de recebimento e possibilidade de verificação metrológica.
Sustentou que, ao se basear exclusivamente no TOI para efetuar cobrança por consumo não registrado, a ré violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, razão pela qual o documento deveria ser considerado nulo.
Por fim, a apelante sustentou que a cobrança abusiva e reiterada, acompanhada da ameaça de corte do serviço e de negativação de seu nome, configurava dano moral in re ipsa, atingindo sua dignidade e tranquilidade.
Alegou ainda que fazia jus à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que a concessionária não demonstrou erro justificável.
Diante disso, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do TOI, a procedência integral dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos, bem como a inversão do ônus da prova.
A apelada apresentou contrarrazões (id. 213881493) A concessionária, por sua vez, sustentou em contrarrazões que a sentença deveria ser mantida.
Afirmou que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a preclusão quanto à produção de provas, já que a autora, quando intimada, não requereu outras diligências, sendo inviável imputar ao magistrado a iniciativa de determinar prova de ofício.
Ressaltou que a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral se justificava, pois não ficou demonstrado qualquer abalo efetivo à honra ou dignidade da apelante, tratando-se de pretensão desprovida de lastro fático, vinculada à chamada "indústria do dano moral".
Defendeu que acolher a tese recursal importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e que o dano moral não poderia ser convertido em meio de lucro.
Invocou doutrina e jurisprudência para afirmar que a indenização por dano moral deveria observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Concluiu requerendo o desprovimento do recurso, a fim de se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso não merece provimento, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária de energia elétrica, bem como sobre a legitimidade da cobrança dos valores referentes à suposta recuperação de consumo e a existência, ou não, de danos morais indenizáveis em razão do procedimento adotado pela empresa ré.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, por figurar a parte autora como consumidor, em conformidade com o art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O entendimento desta Corte é de que o TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade -, por ser prova unilateral, de fato não é capaz de demostrar a efetiva existência de fraude no medidor.
Nesse sentido, assim é o Enunciado 256, deste Tribunal de Justiça: Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação unânime.
No entanto, a concessionária no exercício regular de fiscalização, possui o direito de realizar inspeções nos medidores de consumo das unidades consumidoras.
A teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que revogou a Resolução nº 456/2000, a fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de "adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado", ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal". (grifo nosso) (...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (grifo nosso). § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º".
Nos termos do art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, - que consolidou as regras aplicáveis à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revogou a antiga RN nº 414/2010 - a fornecedora de energia elétrica, diante de indício de procedimento irregular, tem o dever de "adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização", mediante a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e outras medidas técnicas, inclusive a solicitação de perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor.
Ao mesmo tempo, tem a obrigação de assegurar ao consumidor o pleno exercício do direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º e 5º do art. 591, no arts. 592, 593 e 594 da mesma norma: "§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (...) Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. (...) Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. (...) Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC".
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), confeccionada pela concessionária ré, ora questionada, por si só, não é considerada ilegal, diante da expressa previsão normativa.
A autora pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da respectiva cobrança de recuperação de energia, sustentando que o documento foi lavrado unilateralmente e sem a devida perícia.
Por outro lado, a ré defende a regularidade do procedimento adotado e da subsequente cobrança, diante da verificação de que a unidade da autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Com efeito, a concessionária ré apresentou nos autos prova documental suficiente para demonstrar que, no período indicado no Termo de Ocorrência de Irregularidade, houve registro de consumo zerado, circunstância que motivou a lavratura do TOI e a consequente cobrança dos valores referentes à recuperação de consumo, em conformidade com as disposições da Resolução da ANEEL.
Ademais, restou comprovado que, após a lavratura do TOI, o medidor passou a registrar consumo regular de energia elétrica, corroborando a existência de submedição no período anterior.
Conforme registros juntados aos autos, no período de maio e junho de 2022 a unidade consumidora permaneceu com consumo zerado, mantendo a leitura em 152.0 kWh.
Em 26/05/2022, referente a maio, foi emitida fatura de R$ 58,66, paga em 31/05/2022, embora constasse consumo "0".
Já em 25/06/2022, referente a junho, também foi registrado consumo "0", resultando em fatura de R$ 0,00, igualmente quitada em 27/06/2022 (id. 31291878).
Esse quadro revela uma anomalia, pois não é crível que uma unidade de uso residencial apresente, por dois meses seguidos, consumo nulo ou ínfimo, situação que, por si, autoriza a desconfiança da concessionária e legitima a abertura do procedimento de apuração.
Embora a autora tenha arguido ausência de prova técnica judicial, a concessionária apresentou documentos suficientes para demonstrar a ocorrência de submedição, corroborados pelo histórico de consumo: logo após a inspeção e regularização, o medidor passou a registrar consumo regular, o que confirma a incompatibilidade do padrão anterior.
Nessa conjuntura, a exigência de perícia se mostra prescindível, pois os elementos dos autos formam convicção segura acerca da irregularidade.
A recuperação de consumo está prevista na regulamentação setorial e destina-se a evitar enriquecimento sem causa do consumidor.
No caso, o montante cobrado correspondeu ao período em que o medidor permaneceu sem registrar consumo e teve como parâmetro o padrão aferido após a regularização.
A autora não demonstrou qualquer erro nos cálculos, limitando-se a impugnações genéricas.
Não prosperam, pois, as insurgências quanto à nulidade do TOI, à insuficiência de provas ou à ilicitude do critério de cálculo: a decisão de origem enfrentou a matéria com base nos documentos e no histórico de consumo constantes dos autos, formando convicção suficiente para o julgamento de improcedência.
Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço ou de erro na memória de cálculo que justificasse anulação do termo ou inexigibilidade do débito, mantém-se a conclusão sentencial.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, dispõe que a parte autora deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na hipótese, já que os documentos juntados pelo réu afastam a tese autoral.
Destaca-se o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: Nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por fim, não há que se falar em ato ilícito, eis que a cobrança do débito se deu em exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
DANOS MORAIS.
Ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva a autora a declaração de nulidade do TOI e de eventual dívida dele decorrente, com repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais, que alega ter sofrido.
Sentença de improcedência dos pedidos.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não se justifica, na espécie, eis que ausentes os seus requisitos.
Laudo pericial que apontou irregularidade na medição do consumo da unidade residencial da autora, no período a que se refere o TOI.
Consumo zerado por vários anos.
Lavratura de TOI e cobrança de débito que ocorreram no exercício regular do direito da concessionária de exigir contraprestação pelos serviços prestados.
Ausência de ato ilícito praticado pela ré.
Danos extrapatrimoniais não caracterizados, na espécie.
Pedidos improcedentes.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240759-68.2010.8.19.0001 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento em 01/02/2018)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI E, CONSEQUENTEMENTE, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO DÉBITO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELA O DEMANDANTE PUGNANDO A REFORMA DO JULGADO COM O ACOLHIMENTO DE SEUS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC/15.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJRJ.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU "INTERRUPÇÕES NAS MEDIÇÕES" DO CONSUMO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO FATURADO QUE PERMANECEU "ZERADO" POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS.
SENTENÇA IMPUGNADA INTEGRALMENTE MANTIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO §11 DO ART. 85 DO CPC/.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0240767-45.2010.8.19.0001 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - DES.
CINTIA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento em 13/12/2017)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APELO DA PARTE RÉ.
Ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto à irregularidade do TOI nº 7754203.
Consumo zerado.
Recuperação de consumo que não se mostra indevida.
Falha do serviço não caracterizada.
Consumidora que usufruiu do fornecimento de energia, sendo vedado o enriquecimento sem causa.
Inexistência de dano moral.
Provimento do recurso. (0019479-11.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 01/08/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA SE ENCONTRAVA FECHADA PELO PERIODO COBRADO NO TOI, BEM COMO COM ABASTECIMENTO DE ENERGIA SUSPENSO, APÓS SOLICITAÇÃO JUNTO À RÉ.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 330 DESTE E.
TJRJ.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO, BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONSUMO ZERADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EFETUAR A COBRANÇA QUANTO AO CONSUMO RECUPERADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003811-31.2022 .8.19.0021 202400111573, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AMPLA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONSUMO ZERADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral e despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta .
Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 2- Consumo zerado.
Prova constante dos autos de que os registros de consumo da unidade consumidora da autora são de zero kWh antes da lavratura do TOI. 3- Ausência de Prova mínima do direito alegado.
A autora residia na unidade consumidora na ocasião da inspeção, não sendo possível que um imóvel residencial possa apresentar por um longo período, como narrado nos autos, um consumo ínfimo ou zerado. 4- Constatação da Irregularidade do Consumo.
O conjunto probatório dos autos demostrou que, após a inspeção realizada pela apelada, o consumo foi superior ao aferido anteriormente. 5- Inexistência de ato ilícito, eis que tanto a inspeção com a lavratura do TOI, como a cobrança do referido débito ocorreram no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. 6- Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016387-56.2022.8.19.0021 202400111390, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 16/04/2024)" No que toca aos danos morais, igualmente não há como acolher a pretensão, por ser inexistente conduta abusiva ou indevida da ré - que atuou em conformidade com a regulação setorial e diante de evidências objetivas de submedição -, não se configurando lesão extrapatrimonial indenizável.
Assim, não se verifica erro de fato ou de direito na sentença.
Ao revés, o decisum alinha-se ao acervo probatório e à disciplina consumerista, preservando o equilíbrio contratual e coibindo o proveito econômico indevido.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade deferida.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0803928-21.2022.8.19.0075 (RTMB) -
24/08/2025 20:33
Não-Provimento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 136ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803928-21.2022.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803928-21.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00721715 APELANTE: MARCIA CELIA DE LIMA ADVOGADO: LARYSSA DO VALE ALVES OAB/RJ-242844 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
18/08/2025 11:06
Conclusão
-
18/08/2025 11:00
Distribuição
-
15/08/2025 15:15
Remessa
-
15/08/2025 13:37
Remessa
-
14/08/2025 13:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008394-69.2018.8.19.0063
Condominio Fazenda Santa Monica
Fabio Corsino Freire
Advogado: Danielle Tavares de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 23:32
Processo nº 0313708-17.2015.8.19.0001
Maria Annunciacao Cardoso Silva
Municipio da Cidade do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 00:00
Processo nº 0221483-70.2018.8.19.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Antonio Carlos Cavalcanti de Carvalho
Advogado: Julio Marcos Pinheiro Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2025 00:00
Processo nº 0898466-17.2025.8.19.0001
Cng Administradora de Consorcios Naciona...
Criadouro Celebridade LTDA
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 10:04
Processo nº 0803928-21.2022.8.19.0075
Marcia Celia de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Laryssa do Vale Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 19:02