TJRJ - 0803294-49.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803294-49.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DE JESUS PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação em que a parte autora pede indenização por danos morais e materiais ao argumento de que foi vítima do fato do serviço descrito na inicial.
Narra que comprou produto através da plataforma das rés, mas nunca o recebeu.
Deferida JG (ID. 159591489).
Em contestação, os réus impugnam integralmente o pedido autoral, pois sustenta que não houve qualquer falha no serviço.
Alegam fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima como fatores que rompem o nexo de causalidade.
Suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 163113161).
Réplica em ID. 166031089. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Por verificar na hipótese que as provas constantes dos autos são suficientes à cognição exauriente da causa, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, pois a argumentação se confunde com o mérito e demanda a análise de provas, o que não se admite à luz da teoria da asserção.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelos réus, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Embora o autor se esforce em tentar caracterizar a situação como mero inadimplemento, a verdade é que ele foi vítima de golpe praticado por terceiros, e a responsabilidade pelo infortúnio é exclusivamente sua. É verdade que no âmbito do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade.
Por conseguinte, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação: do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Dado que o autor pagou por produto que não recebeu, o dano patrimonial é inequívoco.
Está patente que o fraudador utilizou a identidade visual da ré, mas não fez uso da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, ou seja, não houve falha no dever de segurança das rés.
Com efeito, o dever de indenizar só nasce quando houver um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Na hipótese dos autos, a fraude praticada pelo terceiro não guarda conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.
Isso porque a negociação travada entre o autor e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador.
Assim, a utilização indevida de marca por terceiros em sítio eletrônico fraudulento, sem demonstração de vínculo com a fornecedora, configura hipótese de fato exclusivo de terceiro, afastando a responsabilidade da empresa.
Embora seja compreensível o sentimento de frustração e os transtornos enfrentados pela parte autora ao ser vítima de fraude, não se pode imputar responsabilidade civil às rés sem a devida demonstração de sua participação, direta ou indireta, na configuração do evento danoso.
Dessa forma, ausente demonstração do nexo de causalidade e da falha nos serviços prestados, inexiste fundamento jurídico para condenar as rés à reparação dos danos pleiteados.
Emface do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 2 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
02/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO DE JESUS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO DE JESUS PEREIRA - CPF: *46.***.*34-00 (AUTOR).
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
...Nos termos do artigo 255, II, do Código de Normas da CGJ, fica a parte autora intimada para juntar aos autos: 1) cópia da última declaração de seu imposto de renda ou;2) cópia de seu último comprovante de remuneração ou, 3) cópia da última folha... -
22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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