TJRJ - 0810353-06.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810353-06.2024.8.19.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JUNIOR CESAR DO NASCIMENTO RÉU: JOSE MOREIRA DA SILVA 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2 - Informa a parte autora que o imóvel que se pretende usucapir (lote 254 - Rua João Batista de Athayde), pertence ao Loteamento Santa Maria (Vila Maria) - área maior, de propriedade de Sivale S/A Sociedade Imobiliária Vale do Paraíba - id. 175866606. 3 - Consta ainda no id.151647620,o cadastro imobiliário do referido imóvel na Prefeitura Municipal tendo como proprietário Jose Moreira da Silva, CPF inválido. 4 - Na pesquisa efetuada no RGI (id.175793174) não foi localizada a matrícula/registro do imóvel objeto dos autos, tampouco dos imóveis confrontantes.
Assim, DECIDO: A - Intime-se a parte autora para emenda da inicial, incluindo no polo passivo o proprietário registral da área maior (Loteamento), com qualificação completa e endereço para fins de citação.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
B - Sem prejuízo, oficie-se a Prefeitura de Barra Mansa, para que informe se houve registro do Loteamento descrito no id.175866606, juntando-se ainda a qualificação completa de José Moreira da Silva apontado como proprietário do cadastro imobiliário do imóvel objeto dos autos - id.151647620.
C - Com a resposta, manifeste-se a parte autora e voltem os autos conclusos para decisão.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
21/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810353-06.2024.8.19.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JUNIOR CESAR DO NASCIMENTO RÉU: JOSE MOREIRA DA SILVA 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2 - Emende-se a inicial, providenciando o autor: 1) Qualificação e endereço completos dos confinantes, para fins de citação, na forma do artigo 942, CPC, com as respectivas certidões do RGI; 2) Juntada dos seguintes documentos: 2.1) Da certidão atualizada do RGI (todos os cartórios de Barra Mansa) do imóvel usucapiendo (Rua João Batista Athayde/Ataíde, nº 104, Lote 254, Vila Maria, Barra Mansa/RJ (Loteamento Proletário Vila Maria - id.151647617)e dos imóveis confinantes, precisando o titular do domínio, sua qualificação e endereço, ou a impossibilidade de fazê-lo; 2.2) Da certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando quanto à inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil e todos os possuidores desse período, no caso, em nome de José Moreira da silva, CPF 888.003.666.01; 2.3) Dos comprovantes de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini"; Nestes termos, faculto a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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