TJRJ - 0806342-16.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806342-16.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA, SERASA S.A.
Trata-se de ação deAção de inexigibilidade de débito por ausência de notificação prévia com pedido liminar de tutela de urgênciaem que a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome pela empresa réMEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA/ SERASA S.A., em razão de uma suposta dívida indevida.
Na peça inicial foi anexado aos autos um "print screen" de tela, onde não verifica se, de fato, a anotação se vincula ao CPF do autor, a data do contrato ensejador da cobrança, bem como a data da inclusão em tal cadastro.
Despacho de ID. 155976486 em que se determina a juntada de documentação idônea demonstrativa da alegada negativação.
No ID 108930105 a parte autora apresenta extrato de negativações, entretanto, não é documento completo de negativação em seu nome. É o relatório.
Decido.
O documento acostado na petição inicial, não é documento idôneo apto a comprovar a anotação em cadastros restritivos de crédito.
Isso porque, o "print screen" não informa se a anotação se vincula ao CPF do autor, a data do contrato ensejador da cobrança e, nem ao menos, a data da inclusão em tal cadastro.
Ainda, oportunizou-se à autora a juntada de extrato ou outro documento hábil a demonstrar os dados da suposta negativação que entende indevida.
Entretanto, a parte autora apresentou documento demonstrativo de que não há negativação em seu nome.
Tal demonstração, afigura-se indispensável para a propositura da ação.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJRJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 485, I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR COMPROVANTE DAS NEGATIVAÇÕES.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0000584-65.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
PROVA MÍNIMA NÃO PRODUZIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora JANETE FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais e de tutela de urgência ajuizada em face de F.AB.
ZONA OESTE S/A.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação por parte da autora de documento idôneo de negativação indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, em ofensa ao art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Em sede recursal, a parte autora requereu a reforma da sentença para que seja determinado a continuidade do processo, alegando que juntou, já na exordial, comprovante da negativação, defendendo que tal documento é hábil para instruir a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o documento acostado aos autos na peça exordial da autora é suficiente para satisfazer as condições e os pressupostos mínimos para a propositura da ação e o regular desenvolvimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O documento acostado aos autos no ID. 108930105da peça exordial não é documento idôneo apto a comprovar a anotação da parte autora em cadastros restritivos de crédito. 5.
Dessa forma, diante do objeto da presente ação, a petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos dos arts. 320 c/c 321, parágrafo único.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
O documento acostado aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar suas alegações. 2.
A petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos dos arts. 320 c/c 321, parágrafo único." (0809724-51.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único c.c. artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que DEFEIRO por meio desta.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806342-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA, SERASA S.A. 1 - Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1.Declaração de hipossuficiência atualizada e pormenorizada; 2.Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; 3.Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três exercícios; 4.Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão. 2 - Junte a parte autora o extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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