TJRJ - 0894849-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de EDSON CARLOS FERREIRA DIAS DA COSTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:05
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894849-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON CARLOS FERREIRA DIAS DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como para que a ré se abstenha de corte no seu fornecimento de água.
Sustenta o autor que recebeu cobranças as quais não reconhece, que não o identificavam corretamente e nem o seu real consumo.
Documentos dos autos que não demonstram regularidade dos pagamentos ou razões suficientes para a impugnação das contas recebidas, o que pode ser demonstrado pelo autor no decorrer da instrução.
Feito cuja natureza depende do regular contraditório, antes do que não se pode concluir pela formação de favorável juízo de probabilidade para o direito sustentado pela parte autora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
08/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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