TJRJ - 0829918-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829918-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LEAO INACIO, FABIANA JULIO RAMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADRIANO LEÃO INÁCIO e FABIANA JULIO RAMOS ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais em face ITAU UNIBANCO S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Narram os autores que o primeiro autor possui um cartão de crédito junto as rés há aproximadamente 15 anos (cartão de final 2104), o qual é utilizado pelos cônjuges e que, no mês de fevereiro de 2023, o primeiro autor teve seu cartão recusado, sob alegação de que o cartão havia sido bloqueado por questão de segurança.
Alegam que desde então todas as vezes que emitiam novos cartões as compras fraudulentas eram lançadas no novo cartão e que ao realizarem o levantamento de suas faturas, constataram que o limite de compras de seu cartão de crédito era alterado de forma unilateral sempre para maior quantia.
Informaram que desde 06/01/2022 vinham sendo realizadas compras no cartão de crédito de forma fraudulenta, inclusive com aumento de limite de crédito não solicitado ou autorizado e que todas as compras contestadas foram lançadas em seu cartão sem o nome do estabelecimento em que foi realizada a compra.
Aduziram que buscaram resolver a questão administrativamente sem êxito e que tiveram a inclusão de CPF no cadastro de inadimplentes.
Requerem que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que os apontamentos objeto da presente demanda deixem de constar na lista de inadimplentes mantida pelo órgão de proteção ao crédito (SERASA/SCPC).
Ao final, requer a procedência do pedido para que a tutela de urgência seja confirmada; que seja declarada a inexistência de débitos apontados na inicial referente às cobranças indevidas lançadas no cartão de crédito do primeiro autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; a condenação da empresa ré a pagar a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e que sejam as Rés condenadas, solidariamente, a restituir os Autores as quantias cobradas indevidamente mensalmente nas faturas do cartão de crédito do primeiro autor de forma simples no valor de R$62.042,05 (sessenta e dois mil e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 76010113.
Deferida a tutela de urgência para que seja providenciada a baixa da restrição ao nome dos requerentes, id. 76010113.
Expedido ofício ao SPC, id. 77428999.
Juntada de faturas pela parte ré, id. 78028230.
Contestação do 2º Réu, id. 78105370.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, eis que as operações foram realizadas por validação da senha pessoal no cartão com CHIP da parte autora e as próprias características das operações questionadas se enquadram no perfil de movimentação financeira da Parte Autora, o que reforça o fato de que ela não foi vítima de fraude.
Sustenta ausência de falha na prestação dos seus serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Resposta ao ofício expedido, id. 79275090.
Consulta ao sistema SERASAJUD para determinar baixa da restrição, id. 86353110.
Contestação do 1º Réu, id. 88764452.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a parte ré que não é possível vislumbrar a existência de relação jurídica entre a Bandeira Visa e a parte Autora, posto que a relação contratual do correntista se dá exclusivamente com a Instituição Financeira, que efetivamente administra e emite o cartão de pagamento e a conta bancária da parte Autora.
Defende que a autorização ou negativa de compras incumbe exclusivamente ao Banco, que analisa o pedido com base no histórico de consumo do portador, sem qualquer interferência da Bandeira que estampe o cartão, e que estando sob supervisão da parte Autora o seu cartão de pagamento, deve comprovar minimamente que atuou com diligência e cuidado, não repassando a senhas a terceiro, muito menos disponibilizando o seu uso para pessoas estranhas, tampouco possibilitando a emissão de outra via do plástico.
Sustenta ausência de falha na prestação dos seus serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O 2º Réu informa não ter novas provas a produzir, id. 103613809.
A parte autora se manifestou em réplica e em provas, id. 106408639.
Designada AIJ, id. 131949524.
Ata de audiência, id. 140530084.
Julgamento convertido em diligência para que os autores forneçam os comprovantes de pagamento das faturas mencionadas no item 6.5 do rol de pedidos, bem como os dados da ocorrência do id. 75161128, na íntegra, id. 143675414.
Esclarecimentos prestados pela parte autora, id. 154131069.
Decisão de saneamento do feito, id. 179521536.
Rejeitadas as preliminares.
Fixados como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração das compras pelos autores e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Acerca da decisão saneadora, somente o 2º Réu se manifestou, id. 185222879. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De análise dos documentos carreados aos autos pelo réu por ocasião da apresentação de sua contestação, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte dos réus, em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobranças efetivadas no cartão de crédito descritas na inicial, eis que restou demonstrada que as cobranças questionadas foram realizadas com o uso de cartão dotado de tecnologia de chip, na qual o usuário realiza a operação através da digitação de senha pessoal, sendo a guarda do cartão e da respectiva senha de responsabilidade do consumidor.
Tal sistema implica no armazenamento de chaves criptográficas para que se tornem inacessíveis impedindo a cópia em um processo de clonagem.
De ressaltar que a utilização por terceiros provavelmente ocorre pelo fato deste estar de posse do cartão do titular e conhecer sua senha pessoal, o que não é raro ocorrer, seja por descuido ou por informação intencional da senha à pessoa supostamente de confiança.
No caso concreto, verifica-se que as diversas operações impugnadas com o nome “PG*TON OPCIONAL” foram realizadas a partir de outubro de 2022 (id. 75161110), não sendo crível que os autores apenas tenham percebido as cobranças indevidas em fevereiro de 2023, conforme alegado da inicial, uma vez que não se trata de uma ou duas cobranças, mas de várias cobranças que certamente impactam o valor da fatura do cartão de crédito se não fossem habituais.
Outrossim, nas faturas anteriores a outubro de 2022 (id. 78106558) constavam diversas cobranças de natureza simular (PG*OPCIONAL VARI) nunca questionadas pelos autores.
Essas circunstâncias afastam a tese de ocorrência de fraude.
Com efeito, tudo está a indicar que a utilização do cartão do autor, se não feito pelo próprio, o foi por terceiro que teve acesso ao plástico e à senha secreta por descuido do titular.
Trata-se, de hipótese de culpa exclusiva da vítima, a afastar o nexo de causalidade, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidara o entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (REsp n. 1.633.785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/10/2017).
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
09/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 16:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 16:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANA JULIO RAMOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS ANJOS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SILVA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO LEAO INACIO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SILVA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIANA JULIO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO LEAO INACIO em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:58
Juntada de carta
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 23:59
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA JULIO RAMOS - CPF: *93.***.*50-60 (AUTOR).
-
31/08/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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