TJRJ - 0029401-45.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:43
Juntada de petição
-
21/09/2025 14:09
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:29
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO.
EMÍLIO DOS SANTOS CASTRO ajuizou demanda em face de TERMO GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e EDUARDO ANTUNES DO REGO MACEDO (id.122), partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a) que em 18 de julho de 2017, adquiriu imóvel construído pela ré, sendo as chaves entregues em março de 2018; b) que notou diversos defeitos, rachaduras nas paredes, degraus estreitos; c) que em maio de 2018, notou infiltração no muro do quintal, causando vazamento e mau cheiro; d) que entrou em contato com a ré, mas não obteve sucesso na solução do problema; e) que em abril de 2019, durante chuva moderada, parte do telhado da residência caiu; f) que a ré não enviou equipe para verificar a residência do autor; g) que em maio de 2019 contratou engenheira civil para avaliar as condições do telado e da instalação de esgoto, mas a ré não realizou o reparo; h) Assim, em síntese, requer (i) a condenação dos réus a repararem os defeitos no imóvel ou a pagarem os gastos do reparo; (ii) a condenação dos réus, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 14/52).
Decisão concedeu JG (id. 64).
Emenda à inicial (id.76/80), recebida ao (id.83).
Audiência de conciliação infrutífera (id.85).
Contestação (id. 99): preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva e impugna a JG concedida ao autor.
Juntada de documento pelo autor (id.106/107).
Réplica (id.112/117).
Emenda à inicial para inclusão do réu Eduardo Antunes do Rego Macedo (id.122), recebida ao (id.141).
Contestação do réu Eduardo (id.282): aduz, em síntese, que construiu o imóvel como investimento; que construiu o imóvel em 2016, com habite-se em março do mesmo ano; que o imóvel passou por avaliação de engenheiro da Cef; que o autor comprou o imóvel pronto, tendo-o recebido em perfeitas condições; que o vazamento do esgoto da casa vizinha pode ter ocasionado a infiltração no muro; que teria ocorrido forte chuva que causou o destelhamento; que os degraus não apresentam defeitos; que o autor não entrou em contato com o autor para reclamar; que o autor realizou algumas modificações no imóvel.
Com a contestação vieram os documentos (id.291/310).
Réplica (id.330).
Em provas, manifestaram-se a ré Termo (id.340), o réu Eduardo (id.342), mantendo-se silente o autor (id.345). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedores previstos no art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §1º, do CDC).
Presente os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
Antes, porém, destaco e rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Termo, à luz da Teoria da Asserção, haja vista a imputação do autor da responsabilidade da mesma no episódio descrito na inicial, tendo em vista que legitimidade não se confunde com responsabilidade, ou seja, os argumentos levantados pela ré devem ser analisadas no mérito.
Ademais, o réu não conseguiu infirmar a presunção estabelecida pelo art.99, §3º, do CPC, razão pela qual resta mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Destarte, incide no caso a inversão ope legis do ônus probatório, nos termos dos arts. 12, §3º e14, §3º, do CDC.
Nesse sentido: '2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova' (0026685-53.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) '4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC' (0012957-97.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que a parte autora relatou problemas na estrutura de seu imóvel, como infiltração do muro, destelhamento e degraus estreitos e rachaduras na parede.
A ré Termo, por sua vez, alegou que nada tinha a ver com a lide.
O réu Eduardo, alegou, em síntese, que o autor não comprovou o nexo causal no tocante aos defeitos alegados.
Com efeito, deve-se mencionar que, instado em provas, o autor quedou-se inerte, consoante a certidão ao (id.345), somente explicando que a prova pericial teria restado prejudicada ao (id.350).
Além disso, quanto ao problema de infiltração no muro, consoante o parecer apresentado pelo próprio autor ao (id.32), a causa aparentemente decorreu de vazamento na instalação do esgoto do vizinho (unidade 102), e não da unidade do autor (101), conforme se nota às (fls.35).
Some-se a isso que, muito diferente do que alegado pelo autor em sua inicial, o aludido laudo descreve a ocorrência de FORTES chuvas que ocasionaram o destelhamento, conforme declaração do próprio autor! (fls.33 e 36).
Como se percebe, somente a prova técnica poderia ensejar a mínima certeza sobre as causas dos problemas relatados na inicial, inclusive ao (id.76) o autor somente menciona orçamento com materiais para reforma do muro e telhas, nada aduzindo sobre os degraus ou acerca das infiltrações nas paredes.
Nesse sentido, improcedentes os pedidos autorais, na medida em que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe competia nos termos do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.' Veja-se que a declaração da testemunha ao (id.107) nada elucida sobre a dinâmica do destelhamento, inclusive nada menciona sobre as fortes chuvas que teriam ocorrido na ocasião. 3) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência aos patronos da contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro nos arts.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 10:44
Conclusão
-
02/06/2025 16:57
Remessa
-
30/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:32
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 00:12
Conclusão
-
07/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:24
Juntada de petição
-
16/10/2024 21:15
Juntada de petição
-
14/10/2024 09:49
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:49
Conclusão
-
11/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 20:33
Juntada de petição
-
02/07/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:22
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:24
Documento
-
12/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 03:23
Documento
-
04/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:18
Conclusão
-
01/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:58
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:18
Documento
-
17/02/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:52
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:56
Documento
-
19/07/2022 13:39
Juntada de documento
-
23/06/2022 11:35
Expedição de documento
-
24/05/2022 07:48
Expedição de documento
-
13/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:00
Documento
-
07/03/2022 13:51
Documento
-
21/02/2022 13:41
Juntada de documento
-
26/01/2022 14:17
Expedição de documento
-
19/01/2022 16:38
Expedição de documento
-
30/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:45
Juntada de documento
-
23/08/2021 13:32
Juntada de documento
-
17/08/2021 12:58
Juntada de documento
-
09/08/2021 13:23
Expedição de documento
-
05/08/2021 13:55
Expedição de documento
-
23/07/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:01
Conclusão
-
15/06/2021 17:30
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:27
Documento
-
13/04/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:55
Juntada de petição
-
26/01/2021 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:27
Juntada de petição
-
18/11/2020 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 13:50
Juntada de documento
-
04/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:53
Conclusão
-
04/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:57
Juntada de petição
-
22/09/2020 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:38
Documento
-
07/08/2020 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 20:48
Outras Decisões
-
02/06/2020 20:48
Conclusão
-
02/06/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:42
Juntada de petição
-
07/04/2020 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 17:28
Juntada de petição
-
30/01/2020 17:25
Juntada de petição
-
10/01/2020 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:54
Juntada de petição
-
20/11/2019 17:35
Juntada de petição
-
30/10/2019 08:17
Juntada de petição
-
25/10/2019 11:06
Conclusão
-
25/10/2019 11:06
Decretada a revelia
-
25/10/2019 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:39
Juntada de petição
-
15/10/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:53
Documento
-
17/09/2019 16:26
Expedição de documento
-
12/09/2019 13:54
Expedição de documento
-
10/09/2019 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 11:44
Audiência
-
03/09/2019 16:43
Conclusão
-
03/09/2019 16:43
Outras Decisões
-
03/09/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818670-65.2022.8.19.0038
Arlene de Lima Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 11:43
Processo nº 0002640-58.2021.8.19.0026
Roberto William Alvarenga Pacheco
Municipio de Itaperuna
Advogado: Gustavo Junior Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2021 00:00
Processo nº 0094371-79.2022.8.19.0001
Gabriel de Souza Tranquilino
Iracy Luiza Teixeira dos Santos
Advogado: Maria Helena Placido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0055423-49.2019.8.19.0203
Ezequiel Severino Ferreira
Colegio Senhora da Pena LTDA EPP Csp
Advogado: Silvia Regina de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2019 00:00
Processo nº 0803094-37.2022.8.19.0004
Ednaldo Fernando da Silva
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Leonardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2022 15:13