TJRJ - 0888952-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888952-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: AMANDA DOS SANTOS SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiroa gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça, representada por sua mãe AMANDA DOS SANTOS SOARES, em face de BRADESCO SAÚDE SA Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 2 (dois) dias, o tratamento indicado à menor, junto à CLÍNICA DE REABILITAÇÃO AFETO, localizada em sua na Rua Hilário Gouveia, nº 132, lojas 102 e 103, Parque Hotel, Araruama/RJ,CEP28981-550. mail:[email protected], telefone: (22) 99277-8625 Alega a parte autora que a requerente, beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, sob a matrícula nº774912009164010, foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDHA), segundo critérios do DSM-5 (CID-F90.0: F84.0), necessitando, com urgência, de tratamentos médicos multidisciplinaressob pena de ineficácia no tratamento caso não seja iniciado no tempo indicado, pois a criança encontra-se em pleno desenvolvimento de novas sinapses, que deve ser rapidamente aproveitada para que tenhamos ganhos no seu desenvolvimento e que ele seja capaz de ser o mais independente possível de terceiros.
A adesão a esse plano terapêutico é essencial para garantir o desenvolvimento da criança e maximizar sua capacidade de autonomia nas atividades diárias, bem como, proporcionar melhores perspectivas para seu futuro e sua participação na sociedade.
Todavia, aduz a parte autora que apesar da prescrição médica, conforme id. 204778911, a representante legal da menor sem ter como arcar com as despesas, não tem conseguido que o plano de saúde, ora réu, disponibilize os referidos tratamentos próximo à residência da menor, em detrimento ao seu quadro clínico, tendo em vista que entrou em contato com a Clínica de Reabilitação Afeto, única clínica próxima à residência da autora e que ainda não é credenciada pela Operadora Ré.
De modo que, diante de diversas solicitações via e-mail, acerca dos tratamentos supracitados, a parte autora não obteve êxito. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os elementos que ensejam a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito existe, eis que a parte autora cumpre com suas obrigações contratuais, de modo que a injustificada recusa da ré, ao menos em cognição sumária, caracteriza-se abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso II, parágrafo 1°.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, na medida em que privar a autora do referido tratamento, enquanto não solucionada a lide, poderia comprometer seu estado de saúde, que já é delicado.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré seja compelida a custear ou reembolsar integralmente todos os tratamentos terapêuticos necessários descritos no laudo médico apresentado no id 204778911, devendo a ré realizar a indicação da clínica credenciada na região em que a parte autora mora, onde serão realizados os tratamentos, conforme determinado na prescrição médica, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de descumprimento.
Considerando que a parte autora é menor impúbere, dê-se vista ao MP com urgência.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, com urgência, para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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