TJRJ - 0802934-32.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802934-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO MATOS RÉU: AMBEC Trata-se de Ação Declaratória Negativa c/c Indenização de Dano Material e Moral proposta por MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO MATTOSem face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTULISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Narra a autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer autorização contratual válida para tanto Alega desconhecer a associação ré, bem como jamais ter firmado qualquer vínculo associativo.
Requer, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 112383358, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como o pleito antecipatório, suspendendo os descontos no benefício da parte autora.
Contestação de id. 155948231, acompanhada de documentos.
Réplica com manifestação em provas no id. 175743342.
O réu não se manifestou em provas, consoante certidão de id. 194104897. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasta a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré.
A alegação - de forma genérica - de que a autora teria condições financeiras de arcar com as custas do processo não se sustenta diante dos documentos acostados aos autos.
A requerente juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, demonstrando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A concessão da gratuidade de justiça, como se sabe, prescinde de pobreza extrema, sendo suficiente a demonstração de que as custas comprometeriam a subsistência da parte.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, a controvérsia central da lide reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
A ré - para justificar os descontos no benefício da autora - apresentou um contrato digital e um áudio supostamente indicativo da manifestação de vontade da autora.
No entanto, o contrato eletrônico apresentado não atende aos requisitos mínimos de validade, porquanto não há assinatura eletrônica qualificada nos moldes da MP 2.200-2/2001, além de o endereço IP e a geolocalização da suposta contratação aparece como "confidencial.
Ademais, o áudio apresentado, além de não estar certificado ou periciado, foi expressamente impugnado pela autora, que alegou que a voz não é sua.
Após intimada a especificar provas, a ré não requereu perícia técnica ou qualquer meio de autenticação da gravação.
Dessa forma, ausente prova válida da contratação, tendo em vista que - diante da impugnação expressa da parte autora - caberia à parte ré produzir prova robusta da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, afasto a tese de que a contratação se deu por meio digital com validade jurídica, uma vez que não restou demonstrada a origem lícita, nem a concordância expressa e inequívoca do autor com os descontos realizados.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃOAMBEC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Recurso do réu visando à reforma da sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com o autor e condenou à devolução de valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. 2.
Parte autora, aposentada do INSS, nega ter firmado qualquer contrato com a ré ou autorizado os descontos em folha realizados sob a rubrica ¿AMBEC¿. 3.
Ausência de comprovação da autenticidade da autorização apresentada.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade. 4.
Descontos reiterados que configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral `in re ipsa¿. 5.
Valor da indenização por danos morais (R$5.000,00) mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. 6.
Recurso desprovido.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)0807075-46.2024.8.19.0023- APELAÇÃO | | Em tais hipóteses, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que ausente prova de engano justificável por parte do réu.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação.
A ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização, assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com as consequências legais daí advindas.
Portanto, a restituição deverá ocorrer em dobro.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A conduta da empresa ré também enseja a reparação por danos morais, já que decorrem da própria conduta ilícita da ré – “in re ipsa”.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e, muitas vezes, constitui a única fonte de renda do aposentado ou pensionista, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A parte autora foi privada de parte de seus proventos de forma arbitrária, o que, por si só, gera angústia, preocupação e abalo psicológico.
A sensação de impotência diante de uma cobrança não autorizada em verba essencial à sua subsistência configura lesão a direito da personalidade, notadamente à sua dignidade e tranquilidade.
A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora, pensionista, que merece proteção especial do ordenamento jurídico.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃODE APOSENTADOS - ANDDAP.
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
AFILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOSINDEVIDOS.
I.
Caso em exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danomoralem que em que alega o autor a existência de descontosem seus proventos realizados pelo réu, referentes à mensalidade de benefícioprevidenciáriodenominado "Contrib. anddap 0800 202 0181", no valor de R$ 35,30, não autorizado ou contratado.
A sentença declarou a inexistência do vínculo associativo entre as partes, condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danomoralno valor de R$ 5.000,00.
Apelo do réu, defendendo a legitimidade da contratação e dos descontose buscando a improcedência dos pedidos.
II.
Questão em discussão: Analisar se aplicável o CDC ao caso, a regularidade da contratação do benefícioprevidenciárioe dos descontosno provento do réu, se cabe a devolução em dobro e a reparação por danomoral.
III.
Razões de decidir: A relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que, apesar de ser uma associaçãode aposentados e pensionistas, o réu atua no mercado de consumo, intermediando serviços que serão disponibilizados a seus associados.
Negando o autor a contratação, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da transação, na forma do Tema 1.061 do STJ, mas não o fez.
Falha na prestação do serviço.
Dever de reparação.
Danomaterial comprovado pelos descontosnos proventos.
Os descontosindevidos ocorreram após 30/03/2021, marco estabelecido no julgamento dos ERESP Nº 1.413.542.
A restituição deve ocorrer na forma dobrada, já que realizadas cobranças sem suporte contratual, afastando a boa-fé objetiva, não havendo, no caso concreto, comprovação de erro justificável.
Danomoralconfigurado.
Verba indenizatória mantida, eis que fixada de acordo com as especificidades do caso concreto.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso.
Artigos legais e precedentes: Art. 14, §3º, CDC.
Tema 1.061 do STJ.
Súmula 159 STF.
ERESP Nº 1.413.542.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 0813165-70.2024.8.19.0023– APELAÇÃO, Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando-a definitiva; 2.
DECLARARa inexistência do contrato de associação e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" ou similar pela ré; 3.
CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AMBEC em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:55
Expedição de Informações.
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03/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AMBEC em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO MATOS em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO MATOS - CPF: *11.***.*38-53 (AUTOR).
-
05/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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