TJRJ - 0818639-87.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de EDIMAR FERREIRA DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 20:15
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0818639-87.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DENIVAL DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE PAULA FILHO RÉU: JOHN KENER FREITAS DA SILVA, JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE VOLTA REDONDA ( 710 ) Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face deJOHN KENER FREITAS DA SILVAeJOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal, conforme id. 155816753, abaixo transcrita: "No dia 29 de outubro de 2024, por volta das 10h, na Rua G, no bairro Vila Brasília, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, guardavam e vendiam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, as seguintes substâncias entorpecentes, segundo a legislação vigente e conforme os laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente (id. 153146507 e 153146509): i. 92g (noventa e dois gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), na forma de erva seca prensada e picada, de coloração esverdeada, acondicionada no interior de 20 (vinte) embalagens confeccionadas em material plástico incolor; ii. 88g (oitenta e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionadas separadamente no interior de 96 (noventa e seis) frascos plásticos cilíndricos (do tipo "eppendorf"), fechados por meio de tampa própria; iii. 15g (quinze gramas) de Cloridrato de Cocaína em pedra (CRACK), acondicionadas separadamente no interior de 58 (cinquenta e oito) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico incolor.
Ademais, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 29 de outubro de 2024, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si e a outras pessoas ainda não identificadas, integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), nesta comarca, mais precisamente no bairro Vila Brasília.
Por ocasião dos fatos, os policiais militares Denival de Souza e José Carlos de Paula Filho receberam "denúncias" de populares informando que na Rua G, beco G2, bairro Vila Brasília, nesta Comarca - local já conhecido pelo tráfico de drogas e pelo domínio da facção criminosa Terceiro Comando Puro, chefiada por "William Menor" -, 02 (dois) indivíduos estariam realizando a venda de entorpecentes, inclusive, mencionando as características desses como sendo: 02 (dois) indivíduos pardos, trajando camisa branca e portando uma sacola cada um, razão pela qual rumaram até o local para verificar a verossimilhança das alegações.
Chegando lá, a guarnição se dividiu para evitar eventuais fugas, tendo o policial Denival se dirigido pela parte superior da viela G2 e o policial José Carlos pela entrada principal do beco.
Logo ao avistarem a presença do policial José Carlos, os denunciados JOHN KENER e JOÃO VITOR iniciaram fuga do local, indo em direção ao policial Denival, sendo certo que esses ostentavam as características que foram indicadas no informe.
Além disso, os policiais observaram que durante a fuga, o denunciado JOHN Kener arremessou uma sacola plástica em um terreno próximo.
Ato contínuo, os policiais procederam na abordagem dos denunciados, ocasião em que o denunciado JOHN Kener descartou 01 (um) celular Motorola e 01 (uma) folha contendo anotações de tráfico (id. 153146517).
Em abordagem e revista pessoal, foi arrecadado em posse do denunciado JOÃO VITOR 01 (um) rádio comunicador em funcionamento e 01 (um) celular iPhone.
No interior de sua bermuda, foi localizada 01 (uma) sacola plástica contendo R$44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie, 58 (cinquenta e oito) pedras de crack e 20 (vinte) trouxinhas de maconha.
Posteriormente, retornando ao local onde o denunciado JOHN Kener havia arremessado a sacola plástica, os policiais arrecadaram a referida sacola contendo 96 (noventa e seis) pinos de cocaína em seu interior.
Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos a Delegacia para tomada das providências cabíveis. É digno de nota que a destinação do material entorpecente ao tráfico ilícito de entorpecentes e a existência do vínculo associativo permanente e estável dos denunciados advém da quantidade, variedade, da natureza e da forma de acondicionamento das drogas, bem como da apreensão da folha de anotações do tráfico, de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico e das características da localidade, a qual é dominada por facção criminosa voltada para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, fato notório nesta Comarca".
Auto de prisão em flagrante, id. 153142299.
Laudo de exame de entorpecente, id. 153146509, que descreve: "ITEM 1) Trata-se de 92,0g (noventa e dois gramas), de peso líquido total, de erva seca prensada e picada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, acondicionada no interior de 20 (vinte) embalagens confeccionadas em material plástico incolor.
ITEM 2) Trata-se de 88,0g (oitenta e oito gramas, peso líquido total) de substância pulverulenta, de coloração branca, acondicionada separadamente no interior de 96 (noventa e seis) frascos plásticos cilíndricos (do tipo "eppendorf"), fechados por meio de tampa própria.
ITEM 3) Trata-se de 15,0g (quinze gramas) de peso líquido total, de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 58 (cinquenta e oito) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico incolor".
Termos de declaração, id. 153146510, 153146511, 153146502, 153146504 Imagens das anotações de tráfico, id. 153146517.
Nota de culpa, id. 153146519 e 153146522.
Registro de ocorrência, id. 153142300.
Auto de apreensão, id. 153146505, que descreve: "Entorpecentes: Assemelhado ao CRACK, acondicionado 58 Peça(s) de Outros Observação: 58 pedras de crack Erva seca, acondicionado 20 Peça(s) de Outros Observação: 20 trouxinhas de maconha Pó branco, acondicionado 96 Peça(s) de Recipiente Plástico Observação: 96 pinos de cocaína Outros Bens: Dinheiro: 44 Unidade(s) R$44,00 em espécie * Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) 1 rádio comunicador * Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 celular Iphone * Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 celular Motorola".
FAC João Vitor, id. 153192158.
FAC John Kener, id. 153192162.
AECD, id. 153192170.
FAI John Kener, id. 153409985.
Assentada da Audiência de Custódia, id. 153378283, na qual a prisão em flagrante de John Kener foi convertida em preventiva, enquanto foi concedida liberdade provisória para João Vitor.
Cumprimento do alvará de soltura de João Vitor, id. 153579270.
Defesa prévia John Kener, id. 156940380.
AECD João Vitor, id. 164172434.
AECD John Kener, id. 164172435.
Laudo de descrição de material, id. 164172436, que descreve: "Trata-se de 01(um) aparelho de rádio portátil, exibindo inscrição de marca "BAOFENG", modelo "BF777S", em compartimento de cor predominante preto, providos de bateria recarregável, apresentando-se com algumas sujidades e arranhões superficiais que lhe conferem aparência característica do estado de uso. //".
Comprovante depósito judicial valor apreendido, id. 164172437.
Auto de inutilização, id. 164172440.
Laudo de descrição de material, id. 164172441, que descreve: "Trata-se de [01] (um) aparelho de TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE), em formato de barra, tipo com tela sensível ao toque, em caixa de cor externa predominante azul claro, exibindo externamente um logotipo com as inscrições de marca "IPHONE", sem as identificações aparentes de IMEI, de linha com bateria interna fixa, provido de uma pequena bandeja destacável inserida na borda lateral-direita do aparelho, contendo receptáculos para um cartão de identificação de assinante ("chips" telefônicos), sendo que se apresentou um cartão telefônico inserido cuja logomarca era da "4G TIM" com numeração [8955032000 0248995343], exibindo-se o aparelho em mau estado de uso e conservação, apresentando trincamentos na tela e em compartimento posterior externo.//// ".
Notificação João Vitor, id. 167677701.
Defesa prévia João Vitor, id. 169982156.
Recebimento da denúncia, id. 170578639, em 05/02/2025.
Assentada da AIJ, id. 202741464, na qual foram ouvidos os policiais militaresDenival Souza e José Carlos de Paulo e o interrogatório do acusado John Kener.
Foi decretada a revelia do réu João Vitor.
Alegações finais da Defesa de JOHN Kener, id. 205488530, querendo: a) absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, pena-base mínima, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Alegações finais do Ministério Público, id. 209259744 requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia.
Manifestação da Defesa de John Kener requerendo prosseguimento do feito, id. 213248666.
Alegações finais da Defesa de João Vitor, id. 214242562, pugnando por: a) nulidade pela busca pessoal ilegal; b) absolvição diante insuficiência probatória; c) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima; pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS A Defesa suscitou em Alegações Finais preliminarmente ilicitude das provas obtidas diante de busca pessoal ilegal por ausência de fundadas suspeitas.
Segundo as informações prestadas em juízo, os policiais receberam denúncia de popular que os interceptou na rua fornecendo localização e características físicas de pessoas que estavam realizando a traficância.
Enquanto ainda se aproximavam do local indicado, os acusados, com as características informadas e vistos com sacolas, empreenderam fuga, configurando suspeita suficiente para ensejar a abordagem.
Portanto, não se observa a violação indicada pela Defesa.
DO MÉRITO A materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas peloauto de prisão em flagrante, id. 153142299;laudo de exame de entorpecente, id. 153146509, que descreve: "ITEM 1) Trata-se de 92,0g (noventa e dois gramas), de peso líquido total, de erva seca prensada e picada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, acondicionada no interior de 20 (vinte) embalagens confeccionadas em material plástico incolor.
ITEM 2) Trata-se de 88,0g (oitenta e oito gramas, peso líquido total) de substância pulverulenta, de coloração branca, acondicionada separadamente no interior de 96 (noventa e seis) frascos plásticos cilíndricos (do tipo "eppendorf"), fechados por meio de tampa própria.
ITEM 3) Trata-se de 15,0g (quinze gramas) de peso líquido total, de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 58 (cinquenta e oito) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico incolor";termos de declaração, id. 153146510, 153146511, 153146502, 153146504;imagens das anotações de tráfico, id. 153146517;nota de culpa, id. 153146519 e 153146522;registro de ocorrência, id. 153142300;auto de apreensão, id. 153146505, que descreve: "Entorpecentes: Assemelhado ao CRACK, acondicionado 58 Peça(s) de Outros Observação: 58 pedras de crack Erva seca, acondicionado 20 Peça(s) de Outros Observação: 20 trouxinhas de maconha Pó branco, acondicionado 96 Peça(s) de Recipiente Plástico Observação: 96 pinos de cocaína Outros Bens: Dinheiro: 44 Unidade(s) R$44,00 em espécie * Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) 1 rádio comunicador * Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 celular Iphone * Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 celular Motorola", assim como os depoimentos em juízo.
Vejamos: A testemunhaDENIVAL SOUZA, policial militar, narrou em juízo que (transcrição não literal): "se encontram em serviço no dia, no serviço reservado juntamente de seu colega José Carlos; que estavam em diligência no bairro Vila Brasília, quando foram abordados por um popular informando que na Viela, rua G no bairro havia dois elementos fazendo o tráfico de entorpecentes e informaram as características; que a informação era de que os elementos seriam pardos, ambos vestidos com camisa branca, e portavam uma sacola plástica em uma das mãos, cada um deles; que o local já é conhecido pelos policiais militares pelas diversas denúncias e ocorrências; que a localidade é dominada pelo Terceiro Comando Puro, chefiado pelo 'William Menor'; que, diante dessas informações, e já conhecendo o local, decidiram que o Sargento José Carlos iriam pela parte de baixo, enquanto se aproximou pela parte de cima; que quando o colega se aproximou, os elementos o identificaram e empreenderam fuga pela rua G, indo a seu encontro; que visualizou os réus em fuga, indo em sua direção; que foi dada ordem de parada; que, em determinado momento, um dos indivíduos lançou uma sacola plástica num quintal baldio; que realizaram a abordagem e os acusado foram colocados deitados ao chão.
Que, em revista ao primeiro elemento que jogou a sacola, o réu John Kener, foi encontrado um celular e uma folha com anotações referente ao tráfico de drogas; que com João Victor foi encontrado um rádio transmissor, na mão dele, e um celular; que, entre a cueca e a bermuda, foi encontrada uma sacola plástica com certa quantidade de entorpecentes; que o colega ficou fazendo a contenção dos acusados; que retornou ao terreno baldio onde John Kener arremessou a sacola; que encontrou a sacola plástica, que continha certa quantidade de entorpecentes; que, diante dos fatos, deram voz de prisão e conduziram os réus à delegacia.
Que estavam em diligência e foram abordados por um popular que provavelmente lhes reconheceu e fez a denúncia; que não fizeram a qualificação do popular, pois sabem que após sofrerão represália.
Que João Vitor é pardo e estava vestindo uma camisa branca; que acredita que ambos acusados tenham altura parecida; que não se recorda se João Vitor tinha o cabelo descolorido.
Que os réus não deram nenhum versão.
Que, além de denúncia anônima, não tinha nenhum investigação formal antes; que ali nem precisa, o tráfico ocorre 24h; que acaba de fazer uma prisão, já tem outro traficando na localidade.
Que, no momento da fuga, estava a cerca de 15, 20m deles correndo em sua direção.
Que pode afirmar com certeza que viu o réu arremessando a sacola, viu claramente, estava de dia, era 10h da manhã; que a distancia do local da abordagem e o local onde foi encontrada a sacola era de cerca de 20, 25m; que o terreno é de fácil acesso, mas acredita que tenha proprietário; que diz terreno baldio porque estava com mato, largado, mas acredita que tenha dono; que não tinha outras sacolas ou objetos semelhantes no local; que no local só havia a sacola que viu o acusado arremessando".
A testemunhaJOSÉ CARLOS DE PAULO, policial militar, contou em juízo que (transcrição não literal): "se lembra dos fatos.
Que estava em diligências pelo bairro, verificando outras informações sobre tráfico no local; que foram informados dessa denúncia; que uma pessoa passou pela equipe e relatou que tinha passado pela rua G, rua já conhecida pela equipe pelo tráfico de drogas, e viu dois elementos com camisa branca, segurando uma sacola e estava realizando a venda de drogas; que foram ao local, já conhecido, e se dividiram; que entrou por uma parte da rua e o colega por outra e foram caminhando; que, em determinado momento, se deparou com os dois indivíduos sentados no meio-fio; que, ao perceberem sua aproximação, que seriam abordados, os réus se levantaram e correram para o final da rua,em direção por onde vinha o Sargento Denival; que a rua faz uma leve curva e por um momento perdeu os réus de vista; que partiu em encalço os acusados; que logo a frente o colega tinha conseguido abordar os réus.
Que, no momento da abordagem, com John Kener foi encontrado celular e folha de anotação; que com João Vitor foi encontrado um rádio transmissor, um celular e uma sacola, por dentro da cueca dele, contendo, se não se engana, crack e maconha, e valor em espécie; que perguntou para o colega sobre a bolsa que tinha visto John Kener segurando; que o colega falou que durante a fuga visualizou o acusado arremessando essa bolsa no terreno vazio que tem essa rua; que, depois da abordagem, o acusado foi até o terreno para onde visualizou réu jogando a sacola e arrecadou a sacola que continha alguns pinos de cocaína; que em seguida solicitaram uma viatura de apoio para fazer a condução dos mesmos à delegacia, onde foi feito o registro.
Que a região é dominada por facção criminosa, o Terceiro Comando.
Que, além da denúncia anônima, não houve investigação formal; que no dia dos fatos estavam em diligência, verificando outras denúncias; que, como a equipe é bem atuante no bairro, os moradores já conhecem e confiam no trabalho da equipe e foram informados sobre os acusados na rua.
Que, no momento da fuga, devia estar a 10, 15m dos réus; que não viu o acusado descartando o material; que, quando os acusados levantaram, cada um tinha uma sacola; que perdeu os réus de vista por alguns segundos; que viu os acusados com sacolas nas mãos; que quando encontrou com o colega um pouco mais a frente na rua, ele já tinha abordado os acusados; que já não tinha sacola, um já tinha colocado a sacola dentro da cueca e o colega visualizou John Kener arremessando a sacola no terreno; que o terreno tinha uma grade na frente, não é público; que, se não se engana, tinha resto de obra".
O acusadoJOHN KENERafirmou em juízo que (transcrição não literal): "é barbeiro; que já foi condenado quando menor.
Que foi levar seu filho para casa e quando estava voltando passou pela rua G; que foi abordado pelos policiais, que falaram que tinha arremessado uma bolsa; que falou que não tinha arremessado nenhuma bolsa, tinha acabado de deixar o filho em casa; que foi isso; que os policiais falaram que ia lhe levar para averiguação; que, quando foi abordado, não tinha nada consigo, apenas seu celular; que não tinha nenhuma folha, nada, só seu celular.
Que não foi abordado com nenhuma quantia em dinheiro; que não tinha nenhum dinheiro consigo; que não conhecia João Vitor.
Que o bairro onde mora pertence a essa facção, Terceiro Comando.
Que tinha acabado de deixar o filho em casa; que estava descendo, porque trabalha como barbeiro; que na mesma rua tem uma barbearia; que tinha levado o filho em casa e tinha combinado com seu colega de abrir a barbearia para poder cortar os cabelos; que então foi abordado pelos policias; que seu colega chama Luís Felipe; que a barbearia estava fechada, ele estava esperando que chegasse para abrir, mas não deu tempo de chegar lá.
Que não conhece o João Vitor; que o corréu não foi pego junto de si pela polícia; que, quando foi abordado, o corréu já tinha sido abordado; que não correram juntos, João Vitor já estava abordado.
Que cumpriu medida socioeducativa quando era menor; que já tinha visto os policiais algumas vezes fazendo patrulha no bairro; que nunca teve nenhum desentendimento com os policiais".
O réuJOÃO VITORnão prestou depoimento, eis que revel.
Os depoimentos dos agentes públicos merecem absoluta credibilidade, sobretudo porque não há qualquer contradição de valor em seus testemunhos.
A rigor, nos delitos de entorpecentes a condenação se baseia neste tipo de prova, sem que isso configure nulidade ou cerceamento de defesa.
Nesse sentido, encontra-se sedimentado o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, consolidado no enunciado da Súmula nº 70: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Verifica-se que os policiais receberam informação de popular que informou o local e as características físicas de indivíduos que estavam realizando a traficância, momento em que os policiais partiram para o local indicado.
Enquanto se aproximavam, os acusados, vistos juntos pelo policial João Carlos, empreenderam fuga, sendo que o policial Denival visualizou o réu John Kener arremessar uma sacola, que, após arrecadada, constatou-se conter entorpecentes.
Além disso, em posse direta de João Vitor foram encontrados entorpecentes, rádio transmissor e dinheiro, enquanto o acusado John Kener possuía anotações referentes à traficância.
A versão apresentada em juízo por John Kener se encontra isolada nos autos, inclusive por não se ter trazido aos autos suposto colega de nome Luís Felipe para quem o acusado abriria a barbearia.
Já em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas exige, para a sua caracterização, sem qualquer dúvida, oanimusassociativo, não bastando apenas a convergência de vontades dos agentes para a prática do crime de tráfico. É necessária, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-lo, o dolo específico.
No caso em tela, inquestionável a prova da associação dos réus entre si e com a facção que domina a localidade, o que se extrai das circunstâncias da infração e da dinâmica dos fatos, sendo impossível que estivessem no local, ainda mais sendo possivelmente auxiliados por olheiro, visto a apreensão do rádio comunicador, sem que estivessem associados ao grupo criminoso.
Comprovado, pois, que os réus integravam uma engrenagem criminosa, em localidade dominada pela facção criminosa "Terceiro Comando", destinada à mercancia de forma permanente e estável, impõe-se, desse modo, a condenação.
Em síntese preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos do delito, a conduta típica não está amparada em causa excludente de sua ilicitude, sendo o agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que o fato ocorreu, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado.
Para que o agente seja premiado com a causa obrigatória de redução, precisa ter um passado imaculado, vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: a) não ser reincidente; b)não ostentar maus antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
Diante do que veio comprovado aos autos, os acusados integram facção criminosa.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado paraCONDENARos acusadosJOHN KENER FREITAS DA SILVAeJOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos,como incursos nas penas do artigo 33,caput, e artigo 35,caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em decorrência, passo a fixar a pena em respeito ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
ACUSADO JOHN KENER FREITAS DA SILVA Quanto ao delito descrito noartigo 33,caput,da Lei 11.343/06 Na primeira fase, atentando para o disposto no art. 59 do CP, verifico que se trata de réu primário e de bons antecedentes.
As demais circunstâncias judiciais não operam desfavoravelmente ao réu, não se trata de grande quantidade de droga e não há nada de especialmente agravante em relação à droga apreendida, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja:5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que torno definitiva pela ausência de outras circunstâncias.
Quanto ao delito descrito noartigo 35,caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, atentando para o disposto no art. 59 do CP, verifico que se trata de réu primário e de bons antecedentes.
As demais circunstâncias judiciais não operam desfavoravelmente ao réu, não se trata de grande quantidade de droga e não há nada de especialmente agravante em relação à droga apreendida, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja:3 anos de reclusão e 700 dias-multa, que torno definitiva pela ausência de outras circunstâncias.
PENA TOTAL (regra do concurso material) - art. 69 do Código Penal:8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:Incabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e do art. 77 do Código Penal.
Fixo o regimeSEMIABERTOpara início de cumprimento da pena privativa de liberdade pela quantidade da pena.
Fixo o valor do dia-multa, com fundamento no disposto no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento, uma vez que o acusado não apresenta sinais exteriores de riqueza, não sendo possível presumir situação econômica opulenta.
ACUSADO JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA Quanto ao delito descrito noartigo 33,caput,da Lei 11.343/06 Na primeira fase, atentando para o disposto no art. 59 do CP, verifico que se trata de réu primário e de bons antecedentes.
As demais circunstâncias judiciais não operam desfavoravelmente ao réu, não se trata de grande quantidade de droga e não há nada de especialmente agravante em relação à droga apreendida, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja:5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que torno definitiva pela ausência de outras circunstâncias.
Quanto ao delito descrito noartigo 35,caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, atentando para o disposto no art. 59 do CP, verifico que se trata de réu primário e de bons antecedentes.
As demais circunstâncias judiciais não operam desfavoravelmente ao réu, não se trata de grande quantidade de droga e não há nada de especialmente agravante em relação à droga apreendida, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja:3 anos de reclusão e 700 dias-multa, que torno definitiva pela ausência de outras circunstâncias.
PENA TOTAL (regra do concurso material) - art. 69 do Código Penal:8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:Incabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e do art. 77 do Código Penal.
Fixo o regimeSEMIABERTOpara início de cumprimento da pena privativa de liberdade pela quantidade da pena.
Fixo o valor do dia-multa, com fundamento no disposto no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento, uma vez que o acusado não apresenta sinais exteriores de riqueza, não sendo possível presumir situação econômica opulenta.
Considerando que restou estabelecido regime semiaberto de cumprimento de pena, revogo a prisão preventiva de JOHN KENER.
Nada obstante, fixo as seguintes cautelares como forma de garantia da aplicação da lei penal: (i) obrigação de manter endereço atualizado; (ii) obrigação de juntar aos autos, em até dez dias após a soltura, comprovante de residência e (iii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de dez dias sem prévia autorização judicial.Expeça-se alvará de soltura, intimando-se o réu do resultado da sentença e das cautelares fixadas.
Quanto ao acusado JOÃO VITOR, considerando que respondeu a todo o processo em liberdade e não se verificam causas legitimadoras, também concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Determino a destruição da droga, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova (art. 58, (sec)1º, Lei 11343/06).
Oficie-se.
Decreto a perda em favor da União do valor em espécie e demais materiais apreendidos, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 91, II, CP e art. 63, Lei 11343/06), devendo ser observado o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06 no sentido do recolhimento dos valores seja feito em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Oficie-se.
Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP).
Considerando que o pagamento de custas é consectário da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, eventual hipossuficiência das apenadas deve ser analisada no Juízo da Execução, à luz da Súmula nº 74 do Tribunal Fluminense.
Com o trânsito em julgado, inclua-se o nome dos réus no rol dos culpados; expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade (CES-Definitiva); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; intimem-se os réus para pagamento da multa.
Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ.
Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis.
Expeçam-se as providências de estilo.
P.R.I.C.
VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2025.
LUDOVICO COUTO COLACINO Juiz Titular -
28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
28/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de EDIMAR FERREIRA DA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Vista à Defesa. -
16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:41
Outras Decisões
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VIVIANE RANGEL DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de EDIMAR FERREIRA DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
23/06/2025 19:28
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 13:12
Não concedida a liberdade provisória de JOHN KENER FREITAS DA SILVA (RÉU)
-
28/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 11:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
01/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE RANGEL DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de EDIMAR FERREIRA DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DO CARMO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:20
Recebida a denúncia contra JOHN KENER FREITAS DA SILVA (RÉU) e JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)
-
05/02/2025 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
04/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:30
Não concedida a liberdade provisória de JOHN KENER FREITAS DA SILVA (RÉU)
-
19/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:51
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 11:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/11/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:49
Juntada de mandado de prisão
-
31/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
31/10/2024 13:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
31/10/2024 13:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/10/2024 13:34
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO).
-
31/10/2024 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/10/2024 13:34
Audiência Custódia realizada para 31/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
31/10/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 13:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/10/2024 13:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/10/2024 10:36
Juntada de Informações
-
31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:23
Audiência Custódia designada para 31/10/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
30/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
30/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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