TJRJ - 0836624-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836624-41.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE CASTELO BRANCO EXECUTADO: RAQUEL GOES DE MENEZES Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
A embargante alega a existência de erro material, sustentando que não teria sido formalmente intimada da certidão cartorária que indicou a necessidade de recolhimento da taxa judiciária, o que, a seu ver, inviabilizaria a exigência e autorizaria a reconsideração do decisum.
A decisão embargada analisou expressamente a certificação da serventia (index 96480257) e destacou a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 675, que afasta a exigência de intimação prévia para fins de recolhimento das custas nos incidentes de defesa apresentados pela parte executada.
A tese vinculante assenta-se na premissa de que o ônus pelo recolhimento das despesas processuais recai sobre aquele que instaura o incidente, sendo desnecessária a intimação específica quando há certificação cartorária clara e inequívoca — como ocorreu no presente caso.
A tentativa de infirmar apenas um dos fundamentos da decisão (ausência de intimação) não elide os demais (ônus processual e inércia da parte), revelando pretensão de rediscussão da decisão, incabível na via eleita.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Rejeito os embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
31/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:31
Outras Decisões
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29/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836624-41.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE CASTELO BRANCO EXECUTADO: RAQUEL GOES DE MENEZES Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada no index 83498877. É cabível o exame dos requisitos de admissibilidade de qualquer incidente processual, entre os quais se inclui o recolhimento das despesas processuais devidas.
De acordo com a norma do Aviso CGJ nº 389/2022, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a isenção de custas na exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária, tornando seu recolhimento obrigatório.
Conforme se verifica dos autos, a serventia cartorária certificou expressamente a necessidade do recolhimento da taxa judiciária em 15/01/2024 (index 96480257), anexando a previsão legal que fundamenta a cobrança e o respectivo modelo da guia para recolhimento (index 96481433).
A executada, contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe incumbia. É cabível a aplicação analógica do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 675, cuja tese determina que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
A ratio decidendido precedente vinculante assenta-se no fato de que o pagamento das despesas de ingresso é ônus da parte que inaugura o incidente de defesa, e seu descumprimento acarreta a preclusão.
Se tal rigor é aplicado às defesas típicas – e sem a necessidade de intimação prévia –, com muito mais razão deve incidir no presente caso, em que a executada descumpriu dever legal mesmo após certificação expressa do cartório.
A ausência de recolhimento da taxa judiciária obsta o conhecimento da matéria de defesa.
Assim, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pela ausência de recolhimento da taxa judiciária devida e pela inércia da parte após certificação expressa da serventia (index 96480257 e 96481433).
Ao exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:20
Outras Decisões
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08/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:50
Desentranhado o documento
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04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2023 22:22
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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