TJRJ - 0810209-11.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810209-11.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RIBEIRO DE ABREU RÉU: C&A MODAS S.A Trata-se de ação proposta por ALAN RIBEIRO DE ABREU, em face de C&A MODAS SA, objetivando a parte Autora em seu pedido que fosse dada total procedência à ação, compelindo a parte Ré a restituir a quantia despendida pela parte Autora no valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), corrigida e atualizada monetariamente, bem como, fosse dada total procedência à ação, compelindo a parte Ré ao pagamento de um quantum a título de danos morais, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da parte Ré ao pagamento custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Como causa de pedir, alegou a parte Autora que realizou a compra de 2 (dois) relógios, numa suposta promoção intitulada "comprando dois relógios, o de menor valor sairia com 50% de desconto" e, ao verificar o mau funcionamento de um dos aparelhos, retornou à loja da parte Ré para requisitar a troca.
Ademais, informou que, ao retornar para a loja e relatar o problema, o preposto da parte Ré informou que não poderia realizar a troca, porque o relógio não estava mais em estoque.
Outrossim, após requisitar o reembolso, o preposto da parte Ré informou que o mesmo não seria possível.
Além disso, a loja da parte Ré ficou com o relógio defeituoso.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 114027326 e seguintes.
Decisão (ID 152403940), deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação (ID 122832854), arguiu a parte Ré em preliminar a carência da ação; e no mérito afirmou a ausência de prática de ato ilícito e ausência de dano já que, a parte Autora não teria apresentado prova cabal para corroborar com os fatos narrados em sua exordial, motivo pelo qual pugnou a parte Ré pela total improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 122832858 e seguintes.
Réplica através do ID 129501517. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da parte Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da parte Autor em detrimento ao direito da parte Ré.
O fato em si restou incontroverso, já que não é negado pela parte Ré na contestação, ou seja, a parte Autora em 29/09/2023, realizou a compra de dois relógios na loja da parte Ré, modelos Mormaii Ana-Dig 10 ATM Visor Negativ e Champion Analógioc 5ATM Visor Branc, pelo valor total de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e em 06/10/2023, o retornou a loja para realizar a troca do relógio modelo Mormaii Ana-Dig 10 ATM Visor Negativ que não estava funcionando corretamente.
Afastada a ilegitimidade passiva da parte Ré, pois figurou como vendedora do produto, criando para a parte Autora a confiança de que seria responsável pelo conserto e troca do produto defeituoso.
Milita, pois, a favor da parte Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à parte Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente à parte Autora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim sendo, inconsistente a alegação contida na contestação, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a parte Ré colocou à disposição do consumidor a utilização de seus serviços e produtos, assume os riscos inerentes ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Nesta perspectiva, conclui-se que a parte Ré não logrou em provar qualquer excludente do dever de indenizar, eis que a mera afirmação de que somente comercializa o produto e que a fabricante/assistência técnica está perfeitamente identificada não é suficiente para aferir a subsistência da alegação, visto que a parte Ré vendeu o produto que apresentou defeitos com cerca de 7 dias de uso.
Deste modo, o dano material e moral; e o nexo de causalidade existente; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da parte Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a parte Ré consume tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, deverá a parte Ré ser condenada a reembolsar valor referente ao relógio modelo Mormaii Ana-Dig 10 ATM Visor Negativ, devidamente atualizado no valor de R$ 239,99 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal juntada através do ID 114027331.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOa parte Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENOa parte Ré a reembolsar o valor do produto de R$ 239,99 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENOa parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
Oscar Lattuca Juiz Titular -
11/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:42
Pedido conhecido em parte e procedente
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02/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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